DECRETO Nº 2574, DE 29 DE ABRIL DE 1998. Regulamenta a Lei 9.615, de 24 de Março de 1998, que Institui Normas Gerais Sobre o Desporto e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 2º

O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

Il - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Art. 3º

O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;

II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

  1. semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

  2. amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

CAPÍTULO III Artigo 4

DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO

Art. 4º

Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomente do desporto brasileiro.

Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 27

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

SEÇÃO I Artigo 5

Da Composição e dos Objetivos

Art. 5º

O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;

II - o INDESP;

III - o CDDB; e

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.

SEÇÃO II Artigos 6 a 11

Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 6º

O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e por este Decreto.

§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.

§ 3º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.

Art. 7º

Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e

V - outras fontes.

§ 1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

§ 4º As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:

I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;

Il - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e

III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.

§ 5º O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.

§ 6º A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.

Art. 8º

Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

  1. cientistas desportivos;

  2. professores de educação física;

  3. técnicos e treinadores de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.

Art. 9º

A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e

IV - quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.

Art. 10 Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT