DECRETO Nº 7984, DE 08 DE ABRIL DE 2013. Regulamenta a Lei 9.615, de 24 de Março de 1998, que Institui Normas Gerais Sobre Desporto.

DECRETO Nº 7.984, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

A P R E S I D E N TA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e tem como base os princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 3º

O desporto pode ser reconhecido nas seguintes manifestações:

I - desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.

§ 1º O desporto educacional pode constituir-se em:

I - esporte educacional, ou esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios sócio educativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, co-educação e responsabilidade; e

II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.

§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados por:

I - Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, ou entidades vinculadas, e instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais; e

II - instituições de educação de qualquer nível.

Art. 4º

O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e

II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Parágrafo único. Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:

I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998;

II - Bolsa-Atleta, prevista na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004;

III - bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º, § 2º; e

IV - benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

DOS SISTEMAS DO DESPORTO

Seção I Artigo 5

Do Sistema Brasileiro do Desporto

Art. 5º

O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte;

II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.

§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.

Seção II Artigo 6

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 6º

O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, e é composto pelas entidades indicadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998.

Parágrafo único. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a Confederação Brasileira de Clubes - CBC e as entidades nacionais de administração do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

Seção III Artigos 7 e 8

Dos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios

Art. 7º

Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.

Parágrafo único. A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.

Art. 8º

A relação entre o Sistema Brasileiro do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará o princípio da descentralização, com organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos de cada ente federativo.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 11

DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE

Art. 9º

O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.

Parágrafo único. O CNE tem por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população e a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.

Art. 10 O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá.

§ 1º Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.

§ 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado do Esporte, o Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais do Ministério do Esporte.

§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Esporte expedir ato normativo próprio para especificar a composição do CNE.

§ 4º À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 5º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 6º A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O Ministro de Estado do Esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.

Art. 11 Compete ao CNE:

I - zelar pela aplicação dos princípios constantes da Lei nº 9.615, de 1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte;

IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte e outros setores socioeconômicos;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;

IX - propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e

de transparência na administração do desporto nacional;

X - apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas;

XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado do Esporte; e

XII - exercer outras atribuições previstas na legislação.

§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.

§ 2º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva...

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