DECRETO Nº 60120, DE 23 DE JANEIRO DE 1967. Aprova o Regulamento do Conselho de Recursos da Previdencia Social e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 60.120, DE 23 DE JANEIRO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas ao art. 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 e seu parágrafo único do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º Ficam respeitados, para exercício no CRPS, segundo prevê o art. 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, os mandatos dos membros classistas eleitos para o antigo Conselho Superior da Previdência Social, em 1964, na forma dos arts. 94 e 99 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, observado o prazo estabelecido no primeiro destes artigos.

Art. 3º Os processos de recurso distribuídos às Turmas e respectivos Relatores na forma do Regulamento do antigo Conselho Superior da Previdência Social, e não julgados até 31 de dezembro de 1966, serão redistribuídos com obediência às normas do Regulamento ora aprovado, salvo aquêles que tenham sido baixados em diligência, os quais prosseguirão vinculados aos Relatores já designados.

Art. 4º Aos recursos sôbre matéria definida como prejulgado apresentados até 31 de dezembro de 1966, e ainda em andamento, aplicar-se-á o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 72, de novembro de 1966.

Art. 5º Os novos prazos para recurso estipulados no parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 72 antes mencionado, se aplicam aos casos cujos prazos se encontravam, na forma da legislação anterior, em curso na data de entrada em vigor no aludido Decreto-lei.

Art. 6º As funções gratificadas constantes de estrutura administrativa do antigo Conselho Superior da Previdência Social e da Consultoria Médica da Previdência Social são mantidas, para todos os efeitos de direito, até que venha a ser aprovada a nova tabela de funções gratificadas do CRPS.

Art. 7º O Regulamento aprovado por êste decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro do corrente ano, revogados o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694, de 14 de março de 1962, os Decretos nº 1.038, de 23 de maio de 1962, e nº 53.356, de 27 de dezembro de 1963, que lhe introduziram modificações e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante do sistema geral da Previdência Social, diretamente subordinado a Ministro do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade, na forma dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 72, de novembro de 1966, julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), e, bem assim, rever as decisões do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e das JRPS quando provocado pelo Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS).

CAPÍTULO II

Da organização

SEÇÃO I

Da composição

Art. 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados e 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, e 9 (nove) representantes do Governo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores do sistema geral da Previdência Social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e, notórios conhecimentos de previdência social, todos com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Conselho funcionará em sua plenitude como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) turmas de (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.

Art. 3º O CRPS compreende:

I - Presidente

II - Conselho Pleno

III - Turmas.

Art. 4º O Presidente do CRPS será designado pelo Ministro de Estado dentre os representantes do Govêrno, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.

Art. 5º As Turmas serão presididas por representantes do Governo designados pelo Ministro de Estado, os quais terão exercício na Turma que fôr indicada pelo Presidente do Conselho, sem prejuízo da função de relator.

SEÇÃO II

Da estrutura administrativa

Art. 6º Integram a estrutura administrativa do CRPS as seguintes unidades:

I - Assessoria do Presidente;

II - Secretaria-Geral.

a) Seção de Preparo e Distribuição.

1 - Serviço Auxiliar de Julgamento:

a) Seção de Taquigrafia;

b) Seção de Redação;

c) Seção Processual;

2 - Serviço de Documentação:

a) Seção de Classificação;

b) Seção de Divulgação;

c) Seção Biblioteca.

3 - Serviço de Administração:

a) Seção de Administração;

b) Seção de Comunicações;

c) Portaria.

III - Assessoria Jurídica:

IV - Consultoria Médica:

a) Secretaria;

Art. 7º A Assessoria do Presidente será integrada por 1 (um) Secretário e 2 (dois) Assessôres.

Art. 8º Cada Turma terá 1 (um) Secretário designado pelo Presidente do Conselho, mediante indicação do Presidente da Turma.

Art. 9º A Secretaria-Geral (SG) terá um Diretor subordinado ao Presidente do Conselho, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor terá 1 (um) Secretário e 1 (um) Assessor de sua indicação, designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 10. Os Serviços serão dirigidos por Chefes designados pelo Presidente do Conselho, mediante indicação do Diretor da Secretaria-Geral.

Parágrafo único. Cada Chefe de Serviço terá 1 (um) Secretário de sua indicação e designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 11. As seções terão Chefes indicados pelos respectivos Chefes de Serviço e designados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. A portaria terá um Chefe de Portaria.

Art.. 12. A Assessorai Jurídica será constituída de Procuradores do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) requisitados pelo Presidente do CRPS na forma do Regulamento Geral da Previdência Social, respeitado o quantitativo fixado pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 72-66, e será Chefiada por um dêles, de livre escolha e designação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Jurídica terá 1 (um) Secretário de sua indicação e designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 13. A Consultoria Médica será chefiada pelo Consultor Médico da Previdência Social, o qual contará, para os auxiliares nas atribuições de natureza técnica, com médicos requisitados do INPS pelo Presidente do CRPS, respeitado o quantitativo fixado pelo Ministro de Estado de acôrdo com o art. 18 do Decreto-lei nº 72-66.

Parágrafo único. O Consultor Médico da Previdência Social terá 1 (um) Secretário de sua indicação e designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 14. Os órgãos integrantes da Secretaria-Geral deverão funcionar coordenados, sob a orientação do Diretor.

Art. 15. São funções gratificadas as de Chefe da Assessoria Jurídica, de Serviço de Seção, de Secretaria e de Assessor.

CAPÍTULO III

Da competência

Art. 16. Compete ao Conselho Pleno:

I - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposições de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho Diretor do DNPS no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno;

II - Apreciar os recursos declaratórios de suas decisões;

III - Estabelecer prejulgados...

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