DECRETO Nº 68951, DE 19 DE JULHO DE 1971. Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronautica e da Outras Providencias.

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DECRETO

nº 68.951, de 19 de julho de 1971.

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, em caráter transitório e de existência limitada, o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acôrdo com o artigo 52, letra b, do Decreto-lei n.º 1.029, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata êste artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma estabelecida no Regulamento para o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 8.401, de 16 de dezembro de 1941, 11.848, de 6 de março de 1943, 13.570, de 4 de outubro de 1943, 28.553, de 28 de agôsto de 1950, 33.203, de 30 de junho de 1953, 34.498, de 9 de novembro de 1953, 38.275, de 3 de dezembro de 1955, 47.980, de 2 de abril de 1960, Decreto nº 363, de 15 de dezembro de 1961, 364, de 15 de dezembro de 1961, 365, de 13 de dezembro de 1961, e 61.478, de 5 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário de Souza e Mello

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

Objetivo e Organização

Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) tem como objetivo prover a Aeronáutica das praças necessárias às atividades profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, ao emprego e à administração.

§ 1º Os Suboficiais e Sargentos são auxiliares que Complementam as atividades dos Oficiais.

§ 2º Os Cabos, Soldados e Taifeiros são essencialmente os elementos de execução.

Art. 2º O CPGAER compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal combatente e dos serviços:

I - DE COMBATENTES

A) Ramo de Aeronáutica:

a) Quadro de Mecânicos de Avião (Q-AV);

b) Quadro de Mecânicos de Rádio (Q-RT);

c) Quadro de Mecânicos de Armazenamento (Q-AR);

d) Quadro de Fotógrafos ((Q-FT);

e) Quadro de Artificesw (Q-AT);

f) Quadro de Manobra (Q-Mineração);

g) Quadro de Escreventes-Almoxarifes (Q-EA);

B) Ramo de Infantaria de Guarda

a) Quadro de Infantaria de Guarda (Q-IG);

II - SERVIÇOS

A) Ramo dos Serviços:

a) Quadro de Enfermeiros (Q-EF);

B) Ramo de Taifa:

a) Quadro de Taifeiros (Q-TA).

§ 1º Os quadros serão divididos em especialidades conforme as necessidades do serviço.

§ 2º Essas especialidades são fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.

§ 3º Esses Suboficiais e Sargentos dos Quadros previstos nas letras a, b, c e d da alínea A, item I, dêste artigo, funcionalmente obrigados ao vôo, e que forem julgados incapazes fisicamente para o exercício de suas funções em vôo, porém ainda aptos para o serviço militar, serão incluídos na Categoria de Extranumerário, podendo ser aproveitados para funções em terra.

§ 4º Os Suboficiais e Sargentos incluídos na Categoria de Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

§ 5º a inclusão da Categoria de Extranumerário será feita por ato do Ministro, após inspeção de saúde, realizada nos Órgãos de Saúde da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS

Art. 3º Os Quadros do CPGAER tem por fim agrupar o pessoal habilitado para:

a) a manutenção, inspeção e conservação das aeronaves, dos instrumentos de bordo e equipamentos (Mecânico de Avião);

b) os serviços de telecomunicações, em vôo e em terra, e a manutenção dos seus respectivos equipamentos (Mecânico de rádio);

c) a manutenção das armas e engenhos bélicos usados a bordo das aeronaves, inclusive seus instrumentos e equipamentos complementares (Mecânico de Armamento);

d) os serviços fotográficos e cinematográficos, inclusive a manutenção do respectivo material (Fotógrafos);

e) a utilização e a reparação do material da Aeronáutica, em geral (Artífices);

f) auxiliar dos mecânicos, fotógrafos e dos artífices (Manobra);

g) a guarda, vigilância e defesa terrestre das Organizações, aeródromos, campos de pouso e instalações da Aeronáutica (Infantaria de Guarda);

h) os serviços de Enfermagem, assim como a manutenção do respectivo material (Enfermeiros);

i) os serviços de secretaria incluindo mecanografia e escrita e serviços de intendência incluindo rancho, tesouraria, almoxarifados e depósitos (Escreventes); e

j) os serviços de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria, sapataria e, em particular, os serviços de copa e manutenção das instalações privativas dos Oficiais (Taifeiros).

Art. 4º Os efetivos do pessoal graduado são estabelecidos na Lei de Fixação de Forças da Aeronáutica.

§ 1º O efetivo de Suboficiais e Sargentos será distribuído pelas respectivas graduações, por ato do Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com a necessidade do serviço.

§ 2º São graus da hierarquia militar no CPGAER:

Suboficial - (SO);

Primeiro-Sargento - (1S);

Segundo-Sargento - (2S);

Terceiro-Sargento - (3S);

Cabo - (CB), e

Taifeiro-Mór - (TM);

Soldado de Primeira-Classe - ... (S1); e

Taifeiro de Primeira-Classe - ...(T1);

Soldado de Segunda-Classe - ....S2); e

Taifeiro de Segunda-Classe - ..... (T2).

CAPÍTULO III

Da Classificação do Pessoal nos Quadros

Art. 5º Ao verificar praça o soldado é inicialmente classificado no Quadro de Infantaria de Guarda, segundo as necessidades de preenchimento de vagas nos efetivos gerais.

Parágrafo único. Dentro do pessoal classificado na forma dêste artigo, que haja completado a instrução básica de recruta, são escolhidos os soldados que devam ser selecionados para os quadros de Enfermeiros, e de Manobra e para as especialidades dos Quadros de Escreventes e de Infantaria de Guarda.

Art. 6º A classificação do pessoal nos Quadros de Mecânicos de Avião, de Mecânicos de Rádio, de Mecânicos de Armamento, de Fotógrafos e de Artífices é feita, na graduação de Terceiro Sargento, após habilitação nos cursos respectivos.

Art. 7º Ao verificar praça, o taifeiro é classificado no Quadro de Taifeiros, na especialidade a que se destinar a servir.

Parágrafo Único. Aos taifeiros será ministrada, nas Organizações, para esse fim destinadas, a instrução básica de recruta.

Art. 8º A praça que atingir em um Quadro ou Especialidade à graduação de 3º Sargento só poderá ser transferida para outro Quadro ou Especialidade por motivo de saúde ou por interêsse da Administração.

§ 1º A transferência por motivo de saúde deverá ser realizada, após parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica, para outro Quadro ou Especialidade cujas funções sejam correlatas a anteriormente desempenhadas pelo militar a ser transferido.

§ 2º A transferência no interêsse da administração visa a reclassificação vocacional do militar ou a sua adequação às funções compatíveis com cursos realizados.

§ 3º A transferência de quadro ou especialidade de que trata o presente artigo será processada por ato do Ministro e não implicará em alteração da colocação do militar na escala hierárquica.

CAPÚITULO IV

Da Incorporação

Art. 9º A incorporação no CPGAER é feita, dentro dos contingentes anuais, nas Organizações da Aeronáutica designadas à incorporação de conscritos ou voluntários, na forma da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento.

Art. 10. É incorporado como soldado de Segunda-Classe:

a) o convocado ou voluntário para a prestação do serviço militar na Aeronáutica;

b) o candidato à matrícula nas Escolas que além das condições para incorporação como voluntário satisfazer às exigidas nos respectivos regulamentos.

Parágrafo único. Os alunos das Escolas ou Curso de Formação de Sargento terão a graduação correspondente a S1 ou Cabo, conforme o grau de instrução militar recebida.

Art. 11. É incorporado como Taifeiro de Segunda-Classe o voluntário para servir no Ramo de Taifo, que, além de satisfazer as condições para incorporação como...

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