DECRETO Nº 89394, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984. Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronautica e da Outras Providencias.

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Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 68.951, de 19 de julho de 1971, nº 80.096, de 04 de agosto de 1977, nº 84.791, de 11 de novembro de 1982, nº 88.481, de 04 de julho de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA

AERONÁUTICA REG/CPGAer

CAPÍTULO I

Constituição e Organização

Art. 1º - O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer) é constituído por todas as praças da ativa da Aeronáutica, exceto as praças especiais.

Art. 2º - O CPGAer é organizado com os seguintes quadros:

- Quadro de Suboficiais e Sargentos

(QSS)

- Quadro de Taifeiros

(QTA)

- Quadro de Cabos

(QCB)

- Quadro de Soldados

(QSD)

Art. 3º - Quadro é o conjunto das praças de uma ou de várias graduações.

Parágrafo único - Os quadros podem ser divididos em grupamentos de quadro com efetivos próprios, nos quais as praças têm posição hierárquica definida.

Art. 4º - Os quadros e grupamentos de quadro comportam tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.

§ 1º - Nos quadros e grupamentos de quadro, os efetivos são fixados por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na Lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previsto neste Regulamento.

§ 2º - As especialidades de cada quadro ou grupamento de quadro constam da Tabela Numérica de Especialidades (TNE), aprovada pelo Ministro, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 3º - A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para os quadros e grupamentos de quadro e do número de especialistas necessários aos serviços da Aeronáutica.

Art. 5º - Especialidade é a denominação específica da atividade da praça desempenhada, na Aeronáutica, segundo um Padrão de Eficiência estabelecido.

Art. 6º - Padrão de Eficiência das Especialidades (PEE) é o documento oficial que caracteriza, por níveis de conhecimento, as atividades especializadas e o desempenho mínimo a que deve satisfazer cada graduado de determinada especialidade.

§ 1º - Os PEE, revistos e atualizados, periodicamente, são a base dos programas de ensino dos cursos das Escolas e Centros de Formação e dos concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos quadros, mudança de especialidade e promoção.

§ 2º - Os PEE são aprovados pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 7º - As praças da reserva convocados para o serviço ativo ou que venham a prestar serviço em atividade são regidas por legislação específica.

Parágrafo único - Ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, o princípio geral de ingresso e permanência no CPGAer é o do voluntariado.

CAPÍTULO II

Ingresso nos Quadros e Especialidades

Art. 8º - O ingresso no QSS é feito, por grupamento de quadro, após o término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos ou aprovação em concurso especial estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica; no QTA, mediante aprovação em exame de suficiência; no QCB, por promoção, após o Curso de Formação de Cabos (CFC) ou aprovação em exame de suficiência, e no QSD, mediante incorporação para o serviço militar inicial.

Art. 9º - O ingresso em cada quadro ou grupamento de quadro é feito na graduação inicial respectiva.

Parágrafo único - É vedado o ingresso em quadro, grupamento de quadro ou especialidade postos em extinção.

Art. 10 - Ao ingressar num quadro ou grupamento de quadro, a praça é classificada numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao QSD, no qual é, inicialmente, considerada não-especializada.

Art. 11 - Os cursos, concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso em quadro ou grupamento de quadro são previstos nos regulamentos das Escolas e Cursos de Formação, ou em instruções próprias.

Art. 12 - A reclassificação em especialidade de quadro ou grupamento de quadro, quando autorizada, processar-se-á sem que acarrete modificação na escala hierárquica correspondente.

Art. 13 - A posição hierárquica inicial, no QSS, é determinada pelo grau final do Curso de Formação, ou do concurso especial estabelecido.

Art. 14 - No QTA, a posição hierárquica inicial é determinada pelo grau final do exame de suficiência.

Parágrafo único - O ingresso no QTA é permitido aos candidatos militares e civis, satisfeitas as condições exigidas.

Art. 15 - O ingresso no QCB ocorre pela promoção do Soldado de 1ª Classe, condicionada ao término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de suficiência, no caso previsto no artigo 37 deste Regulamento.

Art. 16 - Os atos de ingresso nos quadros, satisfeitas as disposições vigentes, competem:

- ao Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;

- ao Comandante de Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao término do curso correspondente;

- a Comandante Aéreo Regional, para o QCB;

- a Comandante de Unidade Incorporadora, para o QTA e QSD.

CAPÍTULO III

Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)

Art. 17 - O Quadro de Suboficiais e Sargentos é constituído dos seguintes grupamentos:

  1. - Básico

    - (BAS)

  2. - Música

    - (MUS)

  3. - Supervisor de Taifa

    - (STA)

  4. - Voluntário Especial

    - (VTE)

    Art. 18 - Os efetivos do QSS são fixados, anualmente em ato do Ministro da Aeronáutica, para fins de promoção.

    Art. 19 - A inclusão no Grupamento Básico se efetua por classificação obtida no Curso de Formação, com a precedência do grau final único.

    Parágrafo único - O grau final único é atribuído, segundo o Plano de Avaliação da Escola de Formação e independentemente da especialidade a que pertence o avaliado.

    Art. 20 - As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música, Supervisor de Taifa e Voluntário Especial se efetuam por classificação nos concursos especiais, em função do grau final atribuído e como previsto em instruções próprias.

    § 1º - A inclusão no Grupamento Supervisor de Taifa se processa dentre os candidatos recrutados nas graduações de Taifeiro-Mor.

    § 2º - As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música e Voluntário Especial são deferidas pela prazo inicial de 2 (dois) anos, às praças e civis, em dia com as suas obrigações militares, aprovados em concurso, satisfeitas as demais condições exigidas.

    Art. 21 - As especialidades do Grupamento Voluntário Especial são previstas na TNE, quando para elas não haja formação específica na Aeronáutica, e têm denominações diversas das dos outros grupamentos de quadro.

    Art. 2º - Os Suboficiais e Sargentos das especialidades funcionalmente obrigadas ao vôo, julgados incapazes para o exercício de funções em vôo, porém aptos para a atividade militar, serão incluídos na Categoria de Extranumerário (Ext), ou transferidos de especialidade.

    § 1º - A inclusão na Categoria de Extranumerário é efetuada mediante ato do Diretor de Administração do Pessoal, após inspeção de saúde nos órgãos de Saúde da Aeronáutica.

    § 2º - O incluído na Categoria de Extranumerário permanece na sua posição hierárquica, substituída a respectiva numeração pela designação abreviada (Ext) dessa categoria.

    Art. 23 - A posição hierárquica dos Suboficiais e Sargentos é dada, nos grupamentos de quadro, pela numeração sucessiva em cada graduação e, no QSS, pela antigüidade de graduação.

    Art. 24 - No QSS, os graduados são, em princípio, classificados, para fins de atividade militar, em níveis de conhecimento especializado, com as seguintes correspondências:

    Suboficial

    - nível 7 (sete)

    Primeiro-Sargento

    - nível 6 (seis)

    Segundo-Sargento

    - nível 5 (cinco)

    Terceiro-Sargento

    - nível 4 (quatro)

    § 1º - A classificação, sucessiva ou não, nos diferentes níveis de conhecimento especializado é condicionada à aprovação no Exame Suficiência, ou em provas especiais, para o acesso a nível superior.

    § 2º - Os Exames de Suficiência, ou as provas especiais, mencionados no parágrafo anterior, têm por base os conhecimentos mínimos previstos, no PEE, para a especialidade em que o graduado está classificado.

    § 3º - A classificação inicial no QSS se processa no nível 4 (quatro), por término do Curso de Formação e por aprovação em concurso ou estágio estebelecido.

    § 4º - A aprovação no Exame de Suficiência, ou em provas especiais ao acesso de nível, é condição básica para a promoção, até a graduação correspondente, exceto quando alterado o PEE, caso em que poderá haver exame complementar de nível.

    § 5º - Os Exames de Suficiência ou as provas especiais constarão de testes escritos, acrescidos ou não de verificações práticas, e são previstas para cada especialidade pelo Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

    Art. 25 - Os Suboficiais e Sargentos, independentemente da graduação que possuam, são também classificados, em ordem ascendente e sucessiva, conforme o nível de conhecimento especializado e preenchimento das condições fixadas, como Auxiliar de Instrução e Monitor.

    Parágrafo único - As...

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