DECRETO Nº 61262, DE 31 DE AGOSTO DE 1967. Aprova o Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros

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DECRETO Nº 61.262, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967.

Aprova o "Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.354, de 20 de outubro de 1954 e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE APRENDIZES-MARINHEIROS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º As Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EAM) abaixo relacionadas, criadas pelos decretos citados ao lado dos seus respectivos nomes, são Estabelecimentos de Ensino Médio da Marinha de Guerra (MG) que tem por finalidade educar e instruir jovens, habilitando-os à carreira do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA):

I - Escola de Aprendizes-Marinheiros da Bahia, criada pelo Decreto número 1.543, de 27 de janeiro de 1855;

II - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de1857;

III - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de 1857;

IV - Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará, criada pelo Decreto nº 3.347, de 26 de novembro de 1864;

V - Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo, criada pelo Decreto nº 6.572, de 25 de julho de 1907; e

VI - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Alagoas, criada pelo Decreto nº 57.646, de 17 de janeiro de 1966.

Art. 2º Para execução de sua finalidade, cabe à EAM:

I - O ensino de assuntos propedêuticos correspondentes ao nível do Curso Ginasial necessários à habilitação dos futuros Marinheiros (MN) para o exercício de funções subalternas na MG e ao prosseguimento de sua preparação profissional;

II - O Ensino Militar-Naval Básico;

III - A educação moral e o desenvolvimento das aptidões intelectuais e físicas indispensáveis ao adequado exercício da profissão Naval.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º A EAM é subordinada, militarmente ao Distrito Naval de sua jurisdição e administrativamente à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

Art. 4º A EAM, dirigida por um Comandante (EAM-01) auxiliado por um Imediato (EAM-02) e assessorado por um Conselho de Ensino (EAM-03), por um Conselho de Conduta (EAM-04) e por um Conselho Econômico (EAM-05), compreende dois Departamentos, a saber:

I - Departamento de Administração (EAM-10);

II - Departamento Escolar (EAM-20).

Parágrafo único. A EAM dispõe ainda de uma Secretaria (EAM-06), diretamente subordinada ao Imediato.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º A EAM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada - Comandante;

II - Um Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada - Imediato;

III - Dois Oficiais Superiores ou Intermediários, da Ativa, do Corpo da...

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