DECRETO Nº 40702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956. Aprova o Regulamento para a Cobrança do Imposto de Renda. (regulamentação das Leis 2354 Artigo 9 e Lei 2862 Artigo 19 Paragrafo 2).

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DECRETO Nº 40.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda,

Decreta:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.

TÍTULO I

Da Arrecadação por Lançamento

PARTE PRIMEIRA

Tributação das Pessoas Físicas

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 2.354, art. 9º e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844).

CAPÍTULO II

Da classificação dos rendimentos

Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Lei nº 154, art. 1º).

Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal. (Decreto-lei nº 5.844).

Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas: (Decreto-lei número 5.844):

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias de operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de crédito decorrentes de sentenças judiciais;

e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;

f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato. (Decreto-lei nº 5.844).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos. (Decreto-lei número 5.844).

§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem. (Decreto-lei número 5.844).

§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B. (Decreto-lei nº 5.844).

§ 5º Serão também classificados na cédula B: (Decreto-lei nº 5.844):

a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate da ações;

c) os lucros nas operações de desconto;

d) os lucros nas operações de "report".

§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos. (Decreto-lei nº 5.844).

Art. 5º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 24, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Lei nº 2.354, art. 10).

§ 1º Serão também classificados na cédula C:

I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844):

a) caixeiros-viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;

c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza; (Decreto-lei número 5.844);

III - as importâncias brutas recebidas a título de cotas-partes de muitas. (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41).

§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% (vinte por cento) do capital realizado ou a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154. art. 1º).

§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 1.474, art. 1º "B" e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).

§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, observadas as condições da alínea c do inciso I do § 1º dêste artigo. (Lei nº 154, art. 1º).

§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos beneficiados. (Lei nº 154, art. , 5º, § 6º).

§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844 art. 5º § 5º e Lei nº 154, art. 1º, 5º § 6º).

§ 7º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto a totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto. (Lei nº 2.682, artigo 20 §§ 3º e 4º).

Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como: (Decreto-lei número 5.844 e Lei nº 154 art. 12).

a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar (Lei nº 154, art. 1º).

b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844);

c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844).

d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844).

e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; (Decreto-lei número 5.844).

f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem...

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