DECRETO Nº 5586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005. Dispõe Sobre a Prova de Regularidade Fiscal Perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciaria, Inclusive em Relação a Divida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Altera do Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, que Aprova o Regulamento da Previdencia Social, e da Outras Providen...

DECRETO Nº 5.586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput.

Art. 2º Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:

I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7o do art. 257 do Decreto no 3.048, de 1999; e

II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto no 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5o do art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Os §§ 7o e 10 do art. 257 do Decreto no 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7o O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a...

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