LEI ORDINÁRIA Nº 12546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Institui o Regime Especial de ReintegraÇÃo de Valores Tributarios para as Empresas Exportadoras (reintegra); DispÕe Sobre a ReduÇÃo do Imposto Sobre Produtos Industrializados (ipi) a Industria Automotiva; Altera a Incidencia das ContribuiÇÕes Previdenciarias Devidas Pelas Empresas que Menciona; Altera as Leis 11.774, de 17 de Setembro de 2008, 11.033, de 21 de Dezembro de 2004, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 10.865, de 30 de Abril de 2004, 11.508, de 20 de Julho de 2007, 7.291, de 19 de Dezembro de 1984, 11.491, de 20 de Junho de 2007, 9.782, de 26 de Janeiro de 1999, e 9.294, de 15 de Julho de 1996, e a Medida Provisoria 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; Revoga o Artigo 1 da Lei 11.529, de 22 de Outubro de 2007, e o Artigo 6 do Decreto-lei 1.593, de 21 de Dezembro de 1977, Nos Termos que Especifica; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º

No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT