DECRETO Nº 1911, DE 21 DE MAIO DE 1996. Remaneja os Cargos em Comissão que Menciona, Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativos Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - Dner, Altera o Anexo Ii do Decreto 1.642, de 25 de Setembro de 1995, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.911, DE 21 DE MAIO DE 1996.

Remaneja os cargos em comissão que menciona, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, altera o Anexo II do Decreto n° 1.642, de 25 de setembro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

I - do Ministério Dos Transportes para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 102.4 e um DAS 101.1;

II - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, três DAS 101.4, dois DAS 101.2, quatro DAS 101.1 e dois DAS 102.1;

III - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.3.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no inciso I deste artigo, o Anexo II ao Decreto n° 1.642, de 25 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 2°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto.

Art. 3°

Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior, serão efetuados pelo órgão de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após o apostilamento previsto no caput deste artigo o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo III, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 4°

O Regimento Interno do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, será aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revoga-se o Decreto n° 61, de 15 de março de 1991.

Brasília, 21 de maio de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

Luiz Carlos Bresser Pereira

(Decreto nº 1.911, 21 de maio de 1996)

ANEXO I

(Decreto nº 1.642, 25 de setembro de 1995 )

ANEXO II

  1. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.

    TABELAS

  2. QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

    TABELAS

ANEXO II Artigos 7 a 31

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ? DNER, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 dce dezembro de 1945, reorganizada pelo Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Político Nacional de Transporte Rodoviário.

Capítulo II Artigos 7 a 19

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 2º

O DNER tem a seguinte estrutura básica:

I ? órgão colegiado: Conselho Administrativo;

II ? órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria Técnica;

  3. Assessoria de Planejamento;

    III) ? órgãos seccionais:

  4. Procuradoria-Geral:

  5. Auditoria;

  6. Diretoria de Administração e Finanças;

    IV ? órgãos específicos singulares:

  7. Diretoria de Engenharia Rodoviária;

  8. Diretoria de Operações Rodoviárias;

  9. Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico;

  10. Diretoria de Concessões Rodoviárias;

    V ? órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.

Seção II

Da Direção e Nomeação

Art. 3º

O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Transportes.

Art. 4º

As Diretorias serão dirigidas por Diretores. as Assessorias por Chefe de Assessoria e o Gabinete por Chefe de Gabinete, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral, observado a legislação específica.

Art. 5º

O Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os Chefes de Distrito serão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência compatível com as atividades próprias do cargo, observado a legislação especifica.

Art. 6º

Os demais servidores serão nomeados pelo Diretor-Geral.

Seção III Artigos 7 e 8

Da Competência e Composição do Órgão Colegiado

Art. 7º

Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER e deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional que lhe sejam submetidas.

Art. 8º

O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor-Geral, que o preside, pelos demais Diretores, pelo Chefe da Assessoria Técnica, pelo Chefe da Assessoria Técnica, pelo Chefe da Assessoria de Planejamento e pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. O diretor-Executivo substitui o...

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