DECRETO Nº 1789, DE 12 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe Sobre o Intercambio de Remessas Postais Internacionais, Disciplina Seu Controle Aduaneiro e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.789, DE 12 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O intercâmbio de remessas postais internacionais e seu controle aduaneiro obedecerão à disciplina estabelecida neste Decreto.

Art. 2°

Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Administração Postal ou Administração Postal Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II - Alfândega ou Aduana, a repartição da Secretaria da Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação de comércio exterior;

III - Correio Permutante, a unidade postal onde as remessas são recebidas ou enviadas diretamente do ou para o exterior;

IV - Unidade Executante, a unidade postal autorizada a receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos destinatários;

V - mala ou mala postal, os recipientes em que são transportadas as remessas;

VI - remessa, a remessa postal internacional que pode ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa expressa;

VII - objeto de correspondência, as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas ("petit paquet");

VIII - mala M, a mala especial contendo exclusivamente impressos, de um mesmo remetente para um mesmo destinatário;

IX - encomenda, a encomenda postal internacional ("colis postal");

X - remessa expressa, a que é transportada pela ECT, com prioridade superior às demais, constituída de documentos ou mercadorias urgentes;

XI - remessa com valor declarado, a remessa postada com uma indicação de valor para fins de indenização, pela Administração Postal;

XII - etiqueta C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída pelo Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal;

XIII - autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal;

XIV - despacho aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro das remessas.

Art. 3º

A remessa pertence ao remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma legal.

Art. 4º

O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda:

I - envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;

II - devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;

III - entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;

IV - reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;

V - tratamento da remessa como abandonada.

Art. 5º

Apenas o remetente pode solicitar a devolução da remessa ou modificar-lhe o endereço, salvo quando, para ser entregue, a remessa necessitar ser reexpedida por solicitação do destinatário ou por conveniência operacional.

§ 1º Não serão tomadas em consideração instruções que visem a subtrair de ação fiscal a remessa.

§ 2º Serão devolvidas à origem as remessas caídas em refugo enviadas sem instruções do remetente ou quando não for atingido o resultado pretendido por suas instruções.

§ 3º Havendo divergência entre as instruções constantes do volume e as do boletim de expedição, prevalecem estas.

Art. 6º

Será considerado destinatário apenas a primeira pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o Regime Postal Universal e endereçadas a ela para outra pessoa.

Art. 7º

É permitido ao destinatário verificar o conteúdo da remessa, antes de seu recebimento ou do pagamento de tributo, na presença de funcionário da Secretaria da Receita Federal.

Art. 8º

Os objetos de correspondência que contiverem mercadoria sujeita ao pagamento de tributo e que não forem expedidos abertos, de modo a permitir a verificação de seu conteúdo, e as pequenas encomendas devem trazer a etiqueta C 1.

Art. 9º

Será feito com prioridade o despacho aduaneiro de malas e remessas aéreas.

§ 1º Poderá ser estabelecido em conjunto, pelas autoridades aduaneiras e postal, tratamento prioritário para as remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço em local diverso das repartições postais e aduaneiras.

§ 2º Poderá ser igualmente estabelecido tratamento prioritário para outras categorias de remessas.

Art. 10 As exigências fiscais serão comunicadas ao destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.

Parágrafo único .A exigência fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do destinatário ou do remetente.

Art. 11 O remetente ou o destinatário terá direito nos termos da legislação postal internacional, a indenização por perda ou espoliação de sua remessa.
Art. 12 O controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando a ele destinada.

§ 1º A Alfândega, respeitada a competência e as atribuições da Administração Postal, controlará o fluxo das malas postais internacionais no território aduaneiro.

§ 2º A abertura das malas postais nacionais contendo remessas destinadas ao exterior, selecionadas para fiscalização aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na presença de funcionário da Alfândega.

§ 3º Os chefes das repartições aduaneiras tomarão providências para que, sem perda da qualidade do controle aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao tráfego postal.

Art. 13 Dependem de autorização da Alfândega:

I - a abertura das malas procedentes do exterior;

II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;

III - a expedição, a reexpedição, a...

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