DECRETO Nº 2883, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 36 (protocolo de Adequação de Requisitos de Origem para Produtos de Informatica e Telecomunicações), Entre os Governos Dos Estados Partes do Mercosul, e o Governo da Republica da Bolivia, de 5 de Agosto de 1998.

DECRETO Nº 2.883, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Protocolo de Adequação de Requisitos de Origem para Produtos de Informática e Telecomunicações), entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 5 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de agosto de 1998, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Protocolo de Adequação de Requisitos de Origem para Produtos de Informática e Telecomunicações), entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;

DECRETA:

Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Protocolo de Adequação de Requisitos de Origem para Produtos de Informática e Telecomunicações), entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Artigo único Substituir no Anexo 9 - Regime de Origem - do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, o ponto 25 do Apêndice 1, que estabelece os requisitos específicos de origem para os produtos do setor de telecomunicações e informática, pelos constantes em anexo a este Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República da Bolívia:

Mario Lea Plaza Torri

ANEXO

25 - SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA

  1. -Setor de Telecomunicações

    NALADI/SH

    DESCRIÇÃO

    REQUISITO

    8517

    Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora

    Exceto as seguintes mercadorias:

    Do item 8517.40.00:

    - Aparelhos de fac-símile

    - Equipamentos terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com capacidade de transmissão superior a 140 Mbits/s.

    - Multiplexadores por divisão de tempo, numéricos (?digitais"), síncronos com velocidade de transmissão superior ou igual a 155 Mbits/s.

    Do item 8517.81.00:

    - Aparelhos de gerenciamento de redes (TMN - Telecomunication Management Network)

    Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso 6), e o seguinte processo produtivo: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; das partes elétricas e mecânicas totalmente separadas a nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

    8525

    Aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão.

    Exceto as seguintes mercadorias:

    Do Item 8525.20.00:

    Idem

    - De telecomunicação por satélite:

    - Para estação principal térrea fixa, sem conjunto antena refletor.

    - Para estações VSAT ("Very Smali Aperture Terminal?), sem conjunto antena-refletor.

    - De telefonia celular:

    - Para estação base.

    - Terminais fixos, sem fonte própria de energia.

    - Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem?).

    8527.90.00

    Exclusivamente receptores pessoais de radiomensagens de freqüência inferior a 150 Mhz.

    Idem

    8529.90.00

    Exclusivamente de aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20, exceto gabinetes e bastidores

    Idem

    8543.80.00

    Exceto as seguintes mercadorias:

    Idem

    - Amplificadores de radiofreqüência:

    - Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA) a válvula TWT do tipo ?Phase Combines? com potência de saída superior a 2,7 kW.

    - Para distribuição de sinais de televisão.

    - Aparelhos para eletrocutar insetos.

  2. - SETOR DE INFORMÁTICA

    01 - Básico

    NALADI/SH

    DESCRIÇÃO

    8470.50.00

    Exclusivamente eletrônicas.

    8471.20.00

    Exclusivamente as seguintes mercadorias:

    - De peso superior a 10 kg ou que funcionem apenas com fonte externa de energia

    - De peso inferior a 2,5 kg com teclado alfanumérico de pelo menos 70 teclas e com uma tela (?display?) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm², capazes de funcionar sem fonte externa de energia.

    8471.91.00

    Exceto as seguintes unidades de processamento numéricas (digitais):

    - De pequena capacidade, baseadas em micro-processadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão (?slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500, por unidade.

    - De média capacidade, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão (?slots?), e valor FOB superior a US$12.500 e inferior ou igual a US$46.000, por unidade.

    - De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT