RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 59, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza a ContrataÇÃo de OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 59.103.957,00 (cinquenta e Nove MilhÕes, Cento e Tres Mil, Novecentos e Cinquenta e Sete Dolares Norte-americanos), Entre a Companhia Estadual de GeraÇÃo e TransmissÃo de Energia Eletrica (ceee-gt) e a Agencia Francesa de Desenvolvimento (afd).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Aníbal Diniz, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº- 59, DE 2012

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 59.103.957,00 (cinquenta e nove milhões, cento e três mil, novecentos e cinquenta e sete dólares norte-americanos), entre a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada a conceder garantia em operação de crédito externo, no valor de até US$ 59.103.957,00 (cinqüenta e nove milhões, cento e três mil, novecentos e cinquenta e sete dólares norte-americanos), entre a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a cofinanciar, juntamente com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Áreas de Abrangência da CEEE-GT (Pró-Energia - RS).

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT);

II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 59.103.957,00 (cinquenta e nove milhões, cento e três mil, novecentos e cinquenta e sete dólares norteamericanos);

V - modalidade: taxa de juros fixa;

VI - amortização do saldo devedor: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, devidas após o período de carência;

VII - juros aplicáveis: taxa fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;

VIII - juros de mora: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

IX - comissão de compromisso: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo ainda não desembolsado do empréstimo, a partir da data de assinatura do contrato, pagável 6 (seis)

meses após a vigência do contrato;

X - comissão inicial: 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano) sobre o...

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