RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera as ResoluÇÕes 43, de 2001, e 48, de 2007, do Senado Federal, para Permitir a ContrataÇÃo de OperaÇÕes de Credito Destinadas a RegularizaÇÃo de Inadimplencia Com InstituiÇÕes do Sistema Financeiro Nacional, e da Outras Providencias.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 19, DE 2011

Altera as Resoluções nºs 43, de 2001, e 48, de 2007, do Senado Federal, para permitir a contratação de operações de crédito destinadas à regularização de inadimplência com instituições do sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Os arts. 16, 21, 24 e 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. É vedada a contratação de operação de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, exceto quando a operação de crédito se vincular à regularização do débito contraído junto à própria instituição concedente.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 21. ...................................................................................

..........................................................................................................

III - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, atestando a inclusão no orçamento vigente dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei específica;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de verificação de limites e condições regidos por esta Resolução, no âmbito do Ministério da Fazenda, e a constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, no âmbito do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.

..........................................................................................................

§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito nos termos do disposto no caput, contratada junto a instituição financeira ou não...

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