RSF 11 de 31/08/2015  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001, QUE 'DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE CONCESSÃO DE GARANTIAS, SEUS LIMITES E CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS', PARA PERMITIR QUE AS ESTRUTURAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), COM BASE EM RECEBÍVEIS ORIGINADOS PELO PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, NÃO SEJAM CONSIDERADAS E ENQUADRADAS COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), NA HIPÓTESE QUE PREVÊ.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 11, DE 2015

Altera a Resolução nº 43, de 2001, que "dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências", para permitir que as estruturas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), com base em recebíveis originados pelo parcelamento de dívida ativa, não sejam consideradas e enquadradas como operação de crédito conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na hipótese que prevê.

O Senado Federal resolve:

Artigo único O art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

VII - em relação aos créditos inscritos em dívida ativa:

  1. ceder o fluxo de recebimentos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;

  2. dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação do fluxo de recebimentos cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo;

  3. cedê-los em caráter não definitivo ou quando...

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