RSF 33 de 19/07/2016  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. ALTERA A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 2010, QUE CRIA O PROGRAMA SENADO JOVEM BRASILEIRO NO ÂMBITO DO SENADO FEDERAL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2016

Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

A Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, cuja realização é de responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa (SGM), da Secretaria de Comunicação Social e das Consultorias do Senado Federal.

Parágrafo único. O programa é destinado a proporcionar ao estudante conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro, bem como a estimular relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal." (NR)

"Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, realizado anualmente, preferencialmente no mês de novembro, estudantes com idade de até 19 (dezenove) anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das unidades da Federação cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada 2 (dois) anos, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso.

§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal.

.....................................................................................................................................

§ 3º Para a realização de todas as etapas do Concurso de Redação, a Secretaria de Relações Públicas contará com o apoio das demais áreas administrativas do Senado Federal." (NR)

"Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por pelo menos 6 (seis) servidores da Casa, com a seguinte composição mínima:

I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (Conleg);

II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);

III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM);

IV - 1 (um) servidor da Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único. A critério do Senado Federal, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e membros de outras instituições que se tornem apoiadoras ou parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão...

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