RSF 8 de 30/06/2015  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. INSTITUI A COMENDA DO MÉRITO ESPORTIVO, A SER CONFERIDA PELO SENADO FEDERAL A ATLETAS BRASILEIROS QUE TENHAM SE DESTACADO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, E ALTERA AS RESOLUÇÕES Nº 2, DE 2001, Nº 8, DE 2009, Nº 35, DE 2009, Nº 14, DE 2010, Nº 42, DE 2010, Nº 15, DE 2012, Nº 34, DE 2013, E Nº 47, DE 2013, QUE INSTITUEM COMENDAS, DIPLOMAS E PRÊMIOS DO SENADO FEDERAL, A FIM DE PADRONIZAR SEU FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS CONSELHOS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2015

Institui a Comenda do Mérito Esportivo, a ser conferida pelo Senado Federal a atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas, e altera as Resoluções nº 2, de 2001, nº 8, de 2009, nº 35, de 2009, nº 14, de 2010, nº 42, de 2010, nº 15, de 2012, nº 34, de 2013, e nº 47, de 2013, que instituem comendas, diplomas e prêmios do Senado Federal, a fim de padronizar seu funcionamento e a composição dos respectivos Conselhos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda do Mérito Esportivo, destinada a agraciar atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas de modalidades olímpicas e paraolímpicas.

Art. 2º

A Comenda será concedida pela Mesa do Senado Federal e será acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados, em número de até 5 (cinco) a cada ano.

Art. 3º

A cerimônia de entrega da Comenda será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.

Art. 4º

Poderão indicar concorrentes à Comenda os Senadores e as Senadoras, com justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.

Art. 5º

Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituído o Conselho da Comenda do Mérito Esportivo, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.

§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.

§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.

Art. 6º

Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.

Art. 7º

A Resolução nº 2, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A indicação de candidata ou de candidato ao Diploma Bertha Lutz, acompanhada de curriculum vitae e de justificativa, será realizada por qualquer Senador ou Senadora." (NR)

"Art. 4º...

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