DECRETO Nº 31547, DE 06 DE OUTUBRO DE 1952. Institui para os Segurados Obrigatorios do Instituto de Aposentadoria, e Pensões Dos Industriarios a Aposentadoria por Velhice e o Auxilio Maternidade, e da Outras Providencias. Providencias

DECRETO Nº 31.547, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952.

Institui para os seguros obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a aposentadoria por velhice e o auxilio-maternidade, e das outras providencias.

DECRETA:

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O instituto de aposentadoria e pensões dos insdustriários passará a conceder a seus segurados obrigatórios, independentemente de qualquer contribuição suplementar ,aposentadoria e auxilio-maternidade.

Art. 2º Terão direito á aposentadoria por velhice os segurados que houverem prestado 60 (sessenta) contribuições mensais e já tiveram completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 1º A aposentadoria por velhice consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos dozes meses anteriores ao da ultima contribuição prestada ao do mês do recebimento do pedido, se êste fôr anterior .

§ 2º Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do beneficio, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.

§ 3º A aposentadoria por velhice processada a pedido do associado, será devida a partir da data da entrada do requerimento ou da do afastamento do trabalho, se êste fôr posterior.

§ 4º A importância mensal da aposentadoria por velhice de segurado que a requerer estando percepção de auxilio-pecuniário ou aposentadoria por invalidez será igual à que lhe cabia por um deste benefícios.

Art. 3º

O auxilio-maternidade consistirá numa importância igual ao salário mínimo do local de trabalho do segurado, a qual será paga de uma só vez à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, que contarem pelo menos 12 contribuições mensais por ocasião do parto.

§ 1º No caso...

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