LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991. Define, Na Forma da Alinea a do Inciso X do Artigo 155 da Constituição, os Produtos Semi-elaborados que Podem Ser Tributados Pelos Estados e Distrito Federal, Quando de Sua Exportação para o Exterior.

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Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°

É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:

I - que resulte de matéria‑prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura.

II - cuja matéria‑prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária.

III - cujo custo da matéria‑prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

Art. 2°

Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior;

II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando‑a sempre que necessário.

§ 1° É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi‑elaborados, do bem de sua fabricação.

§ 2° Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.

Art. 3°

Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria‑prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos...

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