DECRETO Nº 97062, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Complementação Economica, Subscrito Entre a Argentina e o Brasil No Setor de Bens Alimenticios Industrializados.

DECRETO N° 97.062, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 09 de setembro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O Protocolo apenso entrará em vigor a partir de 1° de setembro de 1988.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL NO SETOR DE BENS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação;

CONSIDERANDO A importância estratégica e econômica da produção de bens alimentícios industrializados em ambos os países e a possibilidade de crescimento, especialização e melhoria tecnológica que seriam obtidos a partir de um esforço de integração entre as industrias de alimentos da Argentina e do Brasil;

A possibilidade de alcançar maiores economias de escala e níveis de especialização na indústria de alimentos, que beneficiem os consumidores de ambos os países através de melhoria nos níveis de preço, qualidade e abastecimento;

A necessidade de integrar e fortalecer a indústria da alimentação de ambos os países através da formulação de estratégias e empreendimentos comerciais e industriais conjuntos com a finalidade de satisfazer adequadamente os mercados locais, bem como aceder a terceiros mercados; e

A necessidade de gerar, mecanismos graduais que permitam a complementação e integração em matéria de investimento, melhoria tecnológica, industrialização e comercialização de bens alimentícios processados em ambos os paises,

ACORDAM:

Subscrever um Acordo de Complementação Econômica no setor de bens alimentícios industrializados, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo em que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Âmbito de aplicação

Artigo 1º O presente Acordo compreende o universo de bens alimentícios industrializados, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI), constantes no Anexo Acordo.
Artigo 2º Os paises signatários conformarão a partir do universo de bens alimentícios industrializados, uma ?lista comum? de bens que gozarão dos beneficiários a que se refere...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT