DECRETO Nº 82724, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1978. Suprime e Altera Dispositivos do Decreto 77.919, de 25 de Junho de 1976, que Regulamenta a Lei 6.265, de 19 de Novembro de 1975, Lei do Ensino No Exercito, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 82.724, de 23 de novembro de 1978

Suprime e altera dispositivos do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei n.º 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino no Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 77.919, de 25 de julho de 1976, que regulamenta a Lei n.º 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino no Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - supressão do Capítulo I e dos Art. 68, 72, 73 e 74 do capítulo II, do Título VII, e do Art. 77 do Título VIII;

II - modificação dos Títulos I a V, inclusive, cuja redação será a que se segue:

Título I

Do Ensino no Exército

Art. 1º - O Exército manterá sistema próprio, denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação, na paz e na guerra, à ocupação dos cargos militar e o desempenho de funções previstas em sua organização.

Art. 2º - O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimento de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.

Art. 3º - O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.

Art. 4º - Entende-se com atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e nas Organizações Militares com incumbência de Instrução Militar.

§ 1º - Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar, os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º - Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a freqüentar cursos ou estágios ministrado em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

Título II

Do Ensino Militar

Capítulo I

Das Características Gerais

Art. 5º - O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurado de cultura profissional e geral.

Art. 6º - O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:

I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e ao treinamento de pessoal para os diversos cargos militares ligados ao planejamento e ao emprego do Exército como Força Terrestre.

II- Ensino Militar Científico-Tecnológico, destinado ao preparo e ao treinamento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológica, à obtenção e à produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 7º O Ensino Militar abrange, em ambas as linhas, as áreas de ensino fundamental e profissional e compreende os graus elementar, médio e superior.

Parágrafo único - O Ensino Militar de grau médio e superior é constituído de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.

Capítulo II

Das Áreas

Art. 8º - O Ensino Militar abrange duas áreas:

I - de Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, cientifica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros;

II - de Ensino Profissional, destinada a preparar e treinar o pessoal destinado aso cargos militares da estrutura de emprego da Força Terrestre e a adestrar os agrupamentos que compõem essa estrutura.

Art. 9º - O Ensino Fundamental será ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País, obedecidos aos seus graus, mantido a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

Art. 10º - O Ensino Profissional objetiva o preparo do pessoal para a ocupação dos diverso cargos militares, bem como o seu contínuo treinamento no exercício das funções correspondentes a esses cargos, quando ocupados.

Parágrafo único - o treinamento contínuo dos Quadros é conduzido em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nas Unidades de Tropa.

Art. 11º - Como parte integrante do Ensino Profissional, a Instrução Militar é, de uma forma genérica, a parte do preparo militar de caráter predominantemente prático que visa ao preparo das praças temporárias para a ocupação dos cargos militares, ao contínuo treinamento do pessoal temporário e de carreira para o exercício das funções correspondentes a esses cargos e, finalmente, ao adestramento dos diversos agrupamentos da estrutura operacional de emprego do Exército.

§ 1º - A instrução Militar da Tropa visa a Tornar mobilizáveis os contigentes de conscritos incorporados, preparando-se como pessoal temporário para os cargos militares a eles destinados e a adestrar os agrupamentos que compõem a estrutura operacional de emprego do Exército, como Força Terrestre.

§ 2º - A Instrução Militar da Tropa, executada por uma estrutura não especializada de ensino, é orientada, basicamente, por Porgramas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército.

Capítulo III

Dos Graus

Art. 12º - O Ensino Militar compreende três graus:

- elementar

- médio

- superior.

§ 1º - A linha do Ensino Militar compreende os três graus do Ensino Militar: elementar, médio e superior.

§ 2º - A linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior.

Art. 13º - O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para a ocupação dos cargos militares correspondentes a determinada qualificação militar.

§ 1º - O Ensino Militar de grau elementar será ministrado, em princípio, por intermédio da instrução militar da tropa.

§ 2º - A habilitação de cabo far-se-á através de curso específicos, na instrução militar da tropa.

Art. 14º - O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para a ocupação dos cargos militares e o desempenho de funções próprios das graduações de subtenentes e sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:

I - o primeiro inclui cursos de formação;

II - o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.

Art. 15º - O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções de oficiais e oficiais-generais, compreende três ciclos:

I - o primeiro, existente apenas na linha do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação;

II - o segundo inclui cursos:

- de aperfeiçoamento de ensino militar bélico e

- de graduação, na linha do ensino militar científico-tecnológico;

III - o terceiro inclui, em ambas as linhas, os cursos de Altos Estudos Militares.

§ 1º - Haverá cursos de especialização e de extensão nos dois primeiros ciclos, na linha do ensino militar bélico, e de pós-graduação na linha do ensino militar científico-tecnológico.

§ 2º - O Ministro do Exército poderá facultar ao oficial possuidor de Curso de Altos Estudos Militares, na linha de Ensino Militar Bélico, a realização de curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para a ocupação ou desempenho, respectivamente, de determinados cargos e funções.

Art. 16º - O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.

Parágrafo único - Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.

Capítulo IV

Das modalidades dos cursos

Art. 17º - Os curso do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas do ensino e os graus médios e superior.

Parágrafo único - O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e, referentemente à instrução militar da tropa, nos respectivos Programas-Padrão de Instrução.

Art. 18º - Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do Ensino Militar Bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:

I - Formação, constituída pelos...

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