DECRETO Nº 97380, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica, Cientifica e Tecnologica, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Dominicana.

DECRETO Nº 97.380, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre a República Federativa do Brasil e a República Dominicana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição e,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 09, de 25 de novembro de 1987, o Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, em São Domingos, a 08 de fevereiro de 1985;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 30 de setembro de 1988, na forma de seu Artigo XIII;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTR e O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Dominicana,

doravante designados Partes Contratantes,

À luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos,

Considerando que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultados aos processos de produção contribuirão para os mútuos esforços em prol da consecução de seus objetivos comuns, e

Desejosos de desenvolver a referida cooperação,

Acordam em que:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta em desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.

  2. As Partes Contratantes promoverão atividades científicas, técnicas e tecnológicas conjuntas ou coordenadas, nas áreas prioritárias estabelecidas nos termos do parágrafo 1, e colaborarão para a imediata aplicação dos resultados alcançados.

ARTIGO II
  1. Ajustes operacionais complementares, no âmbito deste Acordo, poderão ser concluídos entre órgãos governamentais brasileiros e dominicanos, ou entre entidades nacionais privadas, designadas por cada Parte Contratante, com vistas à implementação deste Acordo em áreas prioritárias específicas.

  2. Os Ajustes operacionais complementares celebrados por diferentes órgãos e entidades sob a égide deste Acordo entrarão em vigor mediante instrumento diplomáticos.

  3. Os Ajustes operacionais complementares a que faz referência o parágrafo 1 especificarão fontes financeiras e mecanismos operacionais, de conformidade com os objetivos...

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