DECRETO Nº 2833, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica, Cientifica e Tecnologica, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de El Salvador, em 20 de Maio de 1986.

DECRETO Nº 2.833, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, em 20 de maio de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador celebraram, em Brasília, em 20 de maio de 1986, um Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 27 de outubro de 1989, publicado no Diário Oficial da União nº 208, de 31 de outubro de 1989;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 1990, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XIII;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, em Brasília, em 20 de maio de 1986, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de El Salvador

(doravante designados "Partes Contratantes"),

À luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos,

Considerando que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultados aos processos de produção contribuirão para os mútuos esforços em prol da consecução de seus objetivos comuns, e

Desejosos de desenvolver a referida cooperação,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta no desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.

Artigo II
  1. Ajustes operacionais, no âmbito deste Acordo, poderão ser concluídos entre órgãos governamentais brasileiros e salvadorenhos, designados por cada Parte Contratante, com vistas à implementação deste Acordo em áreas prioritárias específicas.

  2. Os Ajustes operacionais, celebrados por diferentes órgãos e entidades sob a égide deste Acordo, entrarão em vigor mediante troca de Notas diplomáticas.

  3. Os Ajustes operacionais a que...

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