DECRETO Nº 92273, DE 07 DE JANEIRO DE 1986. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem em Favor de Petroleo Brasileiro S/a. - Petrobras -, Imoveis Constituidos de Terras Acessões e Benfeitorias que Menciona.

DECRETO Nº 92.273, DE 07 DE JANEIRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS executar serviços de drenagem de águas pluviais para proteção de trecho dos Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI), na região denominada Jardim São Luiz, sub-distrito de Santo Amaro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - o imóvel constituído de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendido na área de terra contígua a trecho da faixa dos Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI) e necessária à execução de serviços de drenagem de águas pluviais para proteção daquela faixa, com área irregular de 7.997,99m² (sete mil, novecentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), localizada no Jardim São Luiz, sub-distrito de Santo Amaro, Município de São Paulo, conforme assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 27.000.007225/85-98.

Parágrafo único. A área de terra a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Partindo do ponto A = 1, de coordenadas UTM X = 323607,60 e Y = 7383000,97, situada na intersecção da linha ideal de divisa entre as propriedades da ELETROPAULO S.A. e de quem de direito com a lateral da faixa dos oleodutos, segue em linha reta e pela lateral da faixa, com rumo de 1º40'00" SE, confrontando com área desapropriada em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, pelo Decreto Federal nº 90.202, de 17-9-84, numa distância de 99,50m, até atingir o ponto B=7; aí, deflete 120º38'00" à direita, segue em linha reta, com rumo de 61º02'00" NW, confrontando com área de propriedade de Amaro...

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