LEI ORDINÁRIA Nº 11732, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Altera as Leis 11.508, de 20 de Julho de 2007, que Dispõe Sobre o Regime Tributario, Cambial e Administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de Novembro de 1991, que Cria Areas de Livre Comercio Nos Municipios de Boa Vista e Bonfim, No Estado de Roraima, e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.732, DE 30 JUNHO DE 2008.

Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:

?Art. 6o-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.

§ 3º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.

§ 5º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão ?Venda Efetuada com Regime de Suspensão?, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador.

§ 8º Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:

I - aos bens referidos no § 2º deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

  1. reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou

  2. exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 9º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.?

Art. 2º

Os arts. 2º, 3oº 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação e a mesma Lei fica acrescida do art. 18-A:

?Art. 2º ...............................................................................

....................................................................................................

§ 4º O ato de criação de ZPE caducará:

I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

§ 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.? (NR)

?Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:

I - analisar as propostas de criação de ZPE;

II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - traçar a orientação superior da política das ZPE.

IV - (revogado).

§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e

V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.

§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de...

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