RSF 15 de 16/07/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 280.000.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N° 15, DE 2014

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul (Proconfis RS II)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos);

V - amortização: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2019, e a última, em 15 de setembro de 2043;

VI - juros: enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, com base na taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor, acrescida de um spread variável;

VII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data de seu desembolso com recursos do próprio empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante prévia concordância do garantidor e solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda, da taxa de juros, ou o...

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