RSF 13 de 16/07/2014 - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DO AMAZONAS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR TOTAL DE ATE US$ 151.180.000,00 (CENTO E CINQUENTA E UM MILHÕES, CENTO E OITENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N° 13, DE 2014
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 151.180.000,00 (cento e cinquenta e um milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 151.180.000,00 (cento e cinquenta e um milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas (Padeam)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Amazonas;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 151.180.000,00 (cento e cinquenta e um milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (FFF);
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: mediante o pagamento de 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, 25 (vinte e cinco) anos após essa data, nos termos da cláusula 1.05 da minuta do contrato de empréstimo;
VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais, conforme estipulado na cláusula 1.06 da minuta do contrato de empréstimo;
IX - comissões de crédito: o mutuário deverá pagar uma comissão de crédito de acordo com o disposto nos artigos 3.04, 3.05 e 3.07 das Normas Gerais, conforme dispõe a cláusula 1.08 da minuta do contrato de empréstimo; em caso algum poderá exceder a 0,75% a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), e começará a incidir 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas de inspeção e...
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