LEI ORDINÁRIA Nº 12681, DE 04 DE JULHO DE 2012. Institui o Sistema Nacional de InformaÇÕes de SeguranÇa Publica, Prisionais e Sobre Drogas - Sinesp; Altera as Leis 10.201, de 14 de Fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de Outubro de 2007, a Lei Complementar 79, de 7 de Janeiro de 1994, e o Decreto-lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Codigo de Processo Penal; e Revoga Dispositivo da Lei 10.201, de 14 de Fevereiro de 2001.

LEI N° 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis n°s 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto- Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei n° 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

I - segurança pública;

II - sistema prisional e execução penal; e

III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Art. 2°

O Sinesp tem por objetivos:

I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1°;

II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e

IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.

Art. 3°

Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1° Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

§ 2° O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.

Art. 4°

Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.

Art. 5°

O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.

§ 1° A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.

§ 2° Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.

§ 3° O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.

§ 4° O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.

Art. 6°

Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

I - ocorrências criminais registradas e respectivas...

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