DECRETO Nº 8107, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013. Regulamenta a Lei N 11.539, de 8 de Novembro de 2007, que Dispõe Sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

DECRETO Nº 8.107, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 1º

A Carreira de Analista de Infraestrutura, composta pelos cargos de Analista de Infraestrutura, de nível superior, é estruturada em classes e padrões, nos termos do Anexo I.

Art. 2º

Aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura, compete o exercício de atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte.

Art. 3º

São atribuições específicas do cargo de Analista de Infraestrutura:

I - planejamento, implementação e execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte;

II - subsídio e apoio técnico à execução e avaliação de projetos e obras de infraestrutura de grande porte;

III - subsídio à formulação de políticas, planos, programas e projetos relativos à execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte; e

IV - desempenho de outras atividades de suporte finalísticas, relativas à assistência técnica para a execução de projetos e obras de grande porte.

Art. 4º

Aos titulares dos cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, de nível superior, compete o exercício de atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infraestrutura.

Art. 5º

São atribuições específicas do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior:

I - planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos relativos à realização de obras de infraestrutura de grande porte, em alto nível de complexidade;

II - elaboração de normas para execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte;

III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização da execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte, em alto nível de complexidade; e

IV - desempenho de outras atividades de suporte finalísticas, de alto nível de complexidade, relativas à assistência técnica para a execução de projetos e obras de grande porte.

CAPÍTULO II Artigo 6

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6º

O ingresso nos cargos mencionados nos arts. 1º e 4º dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infraestrutura, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em fases de caráter classificatório e eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O ingresso nos cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior exige diploma de graduação em nível superior, conhecimentos em nível de pós-graduação e, quando couber, o registro no respectivo conselho profissional.

§ 4º É pré-requisito para ingresso no cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5º O edital de abertura do concurso público para o cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior definirá os critérios de comprovação do período de experiência mencionado no § 4º.

§ 6º O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infraestrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

§ 7º A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae do candidato, de caráter classificatório, nos termos do respectivo edital.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 29

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º

Ficam instituídos os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional e individual para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando no exercício de suas atribuições.

§ 1º Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no § 1º do art. 11, e do alcance das metas de desempenho individual.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no caput do art. 7º somente farão jus à GDAIE se estiverem no exercício das atribuições de seus cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei nº 11.539, de 2007, e ressalvado o disposto nos arts. 19 e 20.

Art. 8º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores integrantes dos cargos de que tratam o art. 7º e institucional do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no § 1º do art. 11, com referência nas metas de desempenho globais e intermediárias;

II - unidade de avaliação - órgão ou entidade, globalmente considerado como única unidade, um subconjunto de unidades administrativas do órgão ou entidade que execute atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido no ato de que trata o § 2º do art. 7º.

III - equipe de trabalho - conjunto de servidores subordinados a mesma chefia em exercício na unidade de avaliação;

IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para a avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e

V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 12.

Art. 9º

O ato a que se refere o § 2º do art. 7º deverá definir:

I - critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles para implementação da GDAIE;

II - responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;

III - data de início e término do ciclo de avaliação;

IV - fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados o § 1º do art. 10;

V - peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator de desempenho individual e de cada conceito referido no § 4º do art. 10, na composição do...

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