DECRETO Nº 90313, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984. Dispõe Sobre Abertura de Creditos Adicionais Ao Orçamento, Disciplina Operações Orçamentario-financeiras e da Outras Providencias.

Decreto nº 90.313, de 16 de outubro de 1984

Dispõe sobre abertura de créditos adicionais ao orçamento, disciplina operações orçamentário - financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É fixado em até 10 de novembro o prazer para recepção, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de pedidos de abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral da União.

§ 1º - Aplica-se a disposto neste artigo a remanejamento de dotações orçamentárias de qualquer natureza ou origem, seja por via da compensação de créditos, seja através do excesso de arrecadação.

§ 2º - É permitida a suplementação automática derivada do excesso de arrecadação, quando decorrente de recursos vinculados a programas especiais de trabalho.

Art. 2º

É fixada em 30 de novembro a data-termo para publicação de atos dos quais resulte abertura de créditos suplementares e especiais ou remanejamento de dotações.

Art. 3º

As operações orçamentário-financeiras da União encerram-se, impreterivelmente, dentro do seguinte cronograma:

I - emissão de notas orçamentárias de destaque, até o 5º dia útil de dezembro;

Il - emissão de notas financeiras de repasse, até o 7º dia útil de dezembro;

III - emissão de notas orçamentárias de provisão, até o 7º dia útil de dezembro;

IV - emissão de notas financeiras de sub-repasse, até o 9º dia útil de dezembro;

V - emissão de notas orçamentárias de empenho, até o 13º dia útil de dezembro; e

VI - emissão de cheques bancários e de notas financeiras de ordem de pagamento, até o 18º dia útil de dezembro.

Parágrafo único - A Secretaria-Central de Controle Interno estabelecerá medidas complementares que julgue imprescindíveis à elaboração e apresentação das Contas do Presidente da República.

Art. 4º

Os Balanços-Gerais da União relativos ao exercício financeiro de 1984 serão entregues ao Congresso Nacional, excepcionalmente, até 14 de março de 1985.

Art. 5º

Responderão administrativamente pela inobservância das normas aqui fixadas aqueles que lhe derem causa, mediante representação da autoridade competente.

Art. 6º

Eventuais pleitos inadiáveis, exaustivamente justificados pelos Ministérios e Órgãos, serão submetidos, por intermédio da Secretaria de Planejamento...

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