MEDIDA PROVISÓRIA Nº 76, DE 31 DE JULHO DE 1989. Autoriza a Abertura de Credito Extraordinario, em Favor da Secretaria Geral do Ministerio do Interior, No Valor de Ncz$ 15.000.000,00, para as Situações que Especifica.

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Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 15.000.000,00, para as situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3°, do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Santa Catarina e Sergipe.

Art. 2°

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.

Art. 3°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

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