LEI ORDINÁRIA Nº 8651, DE 28 DE ABRIL DE 1993. Dispõe Sobre a Abertura de Credito Extraordinario Ao Orçamento da União para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.651, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo, referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei ficarão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas finalidades específicas.

Art. 4º

Os recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que:

I - tenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

II - aderiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.

Art. 5º

Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição:

Comissão Nacional

I - Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);

II - Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);

III -...

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