LEI ORDINÁRIA Nº 1181, DE 17 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza a Abertura de Credito Especial Destinado a Subvencionar Empresas de Transporte Aereo.
LEI N. 1.181 ? DE 17 DE AGÔSTO DE 1950
Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.
O Congresso Nacional decreta e eu, Fernando de Mello Vianna, Presidente em exercício, do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
E? o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), para atender, no corrente ano, à concessão de subvenção às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas internacionais, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por quilômetro voado, no trecho compreendido entre a última escala em território nacional e o ponto terminal da linha.
Parágrafo único. Essa subvenção será devida a partir de 1º de julho de 1950, vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado por decisão do Poder Legislativo.
Terão direito à subvenção de que trata o art. 1º, as seguintes emprêsas que já, exploram linhas aéreas internacionais: Emprêsa de Transportes Aerovias Brasil S.A., Panair do Brasil S. A., S. A. Emprêsa de Viação Aérea Riograndense (Varig) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Limitada.
As linhas aéreas, de cada emprêsa, com direito a subvenção, não poderão apresentar, em seu conjunto, total de horas de vôo superior às efetuadas em 1949. Qualquer aumento de serviços subvencionados dependerá de expressa autorização do Presidente da República, comprovado o interêsse nacional.
No que não colidir com as disposições desta Lei, aplicam-se aos contratos a serem firmados para exploração das linhas aéreas internacionais, com as emprêsas especificadas no art. 2º tôdas as condições contratuais comuns aos concessionários de linhas aéreas subvencionadas.
As concessionárias se abrigam a empregar a subvenção recebida em benefício da linha subvencionada e deverão, dentro do prazo de um ano após a assinatura do contrato, utilizar equipamento adequado, de características semelhantes ao empregado nas linhas internacionais, na mesma rota, por emprêsas estrangeiras.
O orçamento da União consignará, anualmente, ao Ministério da Aeronáutica, e pelo prazo desta Lei as dotações necessárias ao cumprimento do que estabelece o art. 1º.
As emprêsas concessionárias se obrigam, também, a realizar...
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