LEI ORDINÁRIA Nº 1181, DE 17 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza a Abertura de Credito Especial Destinado a Subvencionar Empresas de Transporte Aereo.

LEI N. 1.181 ? DE 17 DE AGÔSTO DE 1950

Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.

O Congresso Nacional decreta e eu, Fernando de Mello Vianna, Presidente em exercício, do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

E? o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), para atender, no corrente ano, à concessão de subvenção às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas internacionais, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por quilômetro voado, no trecho compreendido entre a última escala em território nacional e o ponto terminal da linha.

Parágrafo único. Essa subvenção será devida a partir de 1º de julho de 1950, vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado por decisão do Poder Legislativo.

Art. 2º

Terão direito à subvenção de que trata o art. 1º, as seguintes emprêsas que já, exploram linhas aéreas internacionais: Emprêsa de Transportes Aerovias Brasil S.A., Panair do Brasil S. A., S. A. Emprêsa de Viação Aérea Riograndense (Varig) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Limitada.

Art. 3º

As linhas aéreas, de cada emprêsa, com direito a subvenção, não poderão apresentar, em seu conjunto, total de horas de vôo superior às efetuadas em 1949. Qualquer aumento de serviços subvencionados dependerá de expressa autorização do Presidente da República, comprovado o interêsse nacional.

Art. 4º

No que não colidir com as disposições desta Lei, aplicam-se aos contratos a serem firmados para exploração das linhas aéreas internacionais, com as emprêsas especificadas no art. 2º tôdas as condições contratuais comuns aos concessionários de linhas aéreas subvencionadas.

Art. 5º

As concessionárias se abrigam a empregar a subvenção recebida em benefício da linha subvencionada e deverão, dentro do prazo de um ano após a assinatura do contrato, utilizar equipamento adequado, de características semelhantes ao empregado nas linhas internacionais, na mesma rota, por emprêsas estrangeiras.

Art. 6º

O orçamento da União consignará, anualmente, ao Ministério da Aeronáutica, e pelo prazo desta Lei as dotações necessárias ao cumprimento do que estabelece o art. 1º.

Art. 7º

As emprêsas concessionárias se obrigam, também, a realizar...

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