LEI ORDINÁRIA Nº 1765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952. Concede Abono de Emergencia Aos Servidores Civis do Poder Executivo e Dos Territorios, e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Enquanto não fôr aprovado o plano de classificação de cargos e funções e revistos os níveis de retribuição correspondente, na conformidade do art. 259, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e concedido aos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios um abono de emergência mensal, de acôrdo com a seguinte tabela:

Padrões

e

Referências

Valor mensal atual do vencimento o salário

Valor do abono de emergência mensal

Soma dos dois valores mensais

Cr$

Cr$

Cr$

1

40,00

560,00

600,00

2

100,00

500,00

600,00

3

150,00

450,00

600,00

4

200,00

400,00

600,00

5

250,00

350,00

600,00

6

300,00

400,00

700,00

7

350,00

450,00

800,00

8

400,00

500,00

900,00

9

450,00

550,00

1.000,00

10

550,00

550,00

1.100,00

11

600,00

600,00

1.200,00

12

650,00

650,00

1.300,00

13

750,00

650,00

1.400,00

14

800,00

750,00

1.550,00

15

900,00

800,00

1.700,00

16

1.100,00

750,00

1.850,00

A

17

1.200,00

800,00

2.000,00

B

18

1.310,00

840,00

2.150,00

C

19

1.440,00

860,00

2.300,00

D

20

1.580,00

900,00

2.480,00

E

21

1.720,00

900,00

2.620,00

F

22

1.900,00

1.000,00

2.900,00

G

23

2.170,00

1.000,00

3.170,00

H

24

2.580,00

1.000,00

3.580,00

I

25

2.990,00

1.000,00

3.990,00

J

26

3.620,00

1.000,00

4.620,00

K

27

4.310,00

1.000,00

5.310,00

L

28

5.160,00

1.000,00

6.160,00

M

29

6.080,00

920,00

7.000,00

N

30

7.230,00

770,00

8.000,00

O

31

8.400,00

600,00

9.000,00

§ 1º Não terá direito ao abono de emergência o servidor cujo vencimento, remuneração ou salário seja superior ao valor do padrão O (Cr$8.400,00).

§ 2º Os descontos, decorrentes de ausência ao serviço ou outro motivo, que afetarem o vencimento ou salário mensal do servidor determinarão, na mesma proporção, a redução do abono de emergência correspondente.

Art. 2º

Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização de que trata a tabela do art. 1º desta Lei, a importância do abono de emergência será igual a atribuída ao...

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