LEI ORDINÁRIA Nº 9524, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em Favor de Diversos Orgãos Dos Poderes Legislativo e Executivo, Credito Suplementar No Valor de R$ 955.767.787,00, para os Fins que Especifica.
LEI Nº 9.524, DE 2 DEZEMBRO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 955.767.787,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de que trata a Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 955.767.787,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais), para atender à programação indicada nos Anexos I e III desta Lei.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:
I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei;
II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 1996, de diversas Entidades da Administração indireta e do excesso de arrecadação de receita de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Em decorrência do disposto nos arts. anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.
Fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive entre Órgãos e Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se refere o art. 1º desta Lei, para atender a despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Anexos
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