DECRETO Nº 54048, DE 24 DE JULHO DE 1964. Dispõe Sobre o Acervo e Material do Instituto de Quimica, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronomicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronomicas, Orgãos Extintos do Ministerio da Agricultura pela Lei Delegada 9, de 11 de Outubro de 1962 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.048, DE 24 DE JULHO DE 1964.

Dispõe sôbre o acêrvo e material do Instituto de Química, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, órgãos extintos do Ministério da Agricultura pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e com base no que estabelece o artigo 35 e respectivo parágrafo único, da lei supramencionados,

Decreta:

Art. 1º

o Acêrvo e material do antigo Instituto de Química Agrícola, do extinto Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, serão distribuídos às Divisões de Pedologia e Fertilidade do Solo, e de Tecnologia Agrícola e Alimentar, ambas subordinadas ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

As expressões ?acêrvo? e ?material? usadas no artigo precedente, correspondem a material permanente e material de consumo.

Art. 3º

Os imóveis da União, onde funcionava o extinto Instituto de Química Agrícola, destinar-se-ão àquelas Divisões e serão distribuídos de acôrdo com as reais necessidades de cada órgão, mediante comissão designada para êste fim, pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 4º

A Biblioteca do extinto Instituto de Química Agrícola passará a constituir a Biblioteca Central do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias.

Art. 5º

O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura providenciará para que, no prazo de 30 dias, a contar da publicação dêste, seja distribuído o pessoal do extinto Instituto de Química Agrícola para servira naquelas Divisões, ouvidos previamente os respectivos dirigentes.

Art. 6º

Para o cumprimento das disposições contidas no artigo 1º dêste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura designará uma comissão que, no prazo de 90 dias, a contar da publicação de sua designação, procederá ao arrolamento e à entrega definitiva dos materiais...

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