RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Estado de Goias a Elevar, Temporariamente, Seu Endividamento Acima do Limite Previsto Pelo Artigo 4, Ii, da Resolução 11, de 1994, do Senado Federal, Bem Como a Prestar Garantia Ao Banco do Brasil S.a., para Emissão de Carta de Credito a Prazo a Bronto Skylift Oy Ab,...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Goiás a elevar, temporariamente, seu endividamento acima do limite previsto pelo art. 4º II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, bem como a prestar garantia ao Banco do Brasil S.A., para emissão de carta de crédito a prazo a Bronto Skylift OY AB, sediada em Tampere, Finlândia, para a importação de uma plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, de interesse do Corpo de Bombeiro Militar do Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Goiás autorizado a elevar, temporariamente, seu endividamento acima do limite previsto pelo art. 4º II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.

Art. 2º

É o Estado de Goiás autorizado a prestar garantia ao Banco do Brasil S.A., para emissão de carta de crédito a prazo a Bronto Skylift OY AB, sediada em Tampere, Finlândia, para a importação de uma plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, tendo a operação de crédito as seguintes características:

  1. valor pretendido: R$ 2.064.503,40 (dois milhões, sessenta e quatro mil e quinhentos e três reais e quarenta centavos), a preços de outubro de 1994;

  2. encargos:

    - externos: sem custos para o importador;

    - internos: comissão de abertura (1% a.t.);

  3. destinação dos recursos: importação de plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, fabricada pela empresa Bronto Skylift OY AB, de interesse do Corpo de Bombeiro Militar do Estado;

  4. prazos: trezentos e sessenta dias;

  5. condições de pagamento:

    - 5% (cinco por cento), pagamento inicial (pago em 2 de setembro de 1994 e não incluído no valor da operação);

    - 10% (dez por cento), pagável em 8 de dezembro de 1994;

    - 50% (cinqüenta por cento), pagável em 23 de janeiro de 1995;

    - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimo por cento), pagável em cento e oitenta...

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