RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Estado de Goias a Elevar, Temporariamente, Seu Endividamento Acima do Limite Previsto Pelo Artigo 4, Ii, da Resolução 11, de 1994, do Senado Federal, Bem Como a Prestar Garantia Ao Banco do Brasil S.a., para Emissão de Carta de Credito a Prazo a Bronto Skylift Oy Ab,...
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado de Goiás a elevar, temporariamente, seu endividamento acima do limite previsto pelo art. 4º II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, bem como a prestar garantia ao Banco do Brasil S.A., para emissão de carta de crédito a prazo a Bronto Skylift OY AB, sediada em Tampere, Finlândia, para a importação de uma plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, de interesse do Corpo de Bombeiro Militar do Estado.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado de Goiás autorizado a elevar, temporariamente, seu endividamento acima do limite previsto pelo art. 4º II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.
É o Estado de Goiás autorizado a prestar garantia ao Banco do Brasil S.A., para emissão de carta de crédito a prazo a Bronto Skylift OY AB, sediada em Tampere, Finlândia, para a importação de uma plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, tendo a operação de crédito as seguintes características:
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valor pretendido: R$ 2.064.503,40 (dois milhões, sessenta e quatro mil e quinhentos e três reais e quarenta centavos), a preços de outubro de 1994;
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encargos:
- externos: sem custos para o importador;
- internos: comissão de abertura (1% a.t.);
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destinação dos recursos: importação de plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, fabricada pela empresa Bronto Skylift OY AB, de interesse do Corpo de Bombeiro Militar do Estado;
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prazos: trezentos e sessenta dias;
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condições de pagamento:
- 5% (cinco por cento), pagamento inicial (pago em 2 de setembro de 1994 e não incluído no valor da operação);
- 10% (dez por cento), pagável em 8 de dezembro de 1994;
- 50% (cinqüenta por cento), pagável em 23 de janeiro de 1995;
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimo por cento), pagável em cento e oitenta...
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