DECRETO Nº 2416, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Inclusão No Programa Nacional de Desestatização - Pnd, das Participações Acionarias Detidas pela União, e por Empresas Controladas, Direta e Indiretamente, pela União, No Capital da Companhia Energetica de Alagoas - Ceal.

DECRETO Nº 2.416, DE 10 DE, DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética Alagoas - CEAL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações acionarias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionarias referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Antonio Kandir

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