DECRETO Nº 1195, DE 14 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Economica, Entre Brasil e Peru, de 31 de Dezembro de 1993.

1

DECRETO N° 1.195, DE 14 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, de 31 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino -Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0

Celso Luiz Nunes Amorim

O anexo está publicado no DO de 15.7.1994, pág. 10689.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

CONSIDERANDO A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980 mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis.

TENDO EM VISTA Que as expressões mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no marco jurídico da ALADI.

LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis pra o desenvolvimento do comércio e, do investimento e de obter, assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países.

CONVÊM Em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 12 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I Artigo 1

OBJETIVOS DO ACORDO

Artigo 1° ? O Brasil e o Peru, doravante designados ?países signatários?, estabelecem os objetivos que se assinalam abaixo:
  1. intensificar as relações econômicas bilaterais:

  2. fortalecer as relações comerciais bilaterais sobre bases razoáveis de equilíbrio dinâmico, tendo em conta tanto aspectos qualitativos como quantitativos;

  3. incrementar e diversificar o intercâmbio comercial bilateral através da eliminação das restrições não-tarifárias, do aprofundamento e da ampliação das preferências acordadas, em concordância com os mecanismos previstos no presente Acordo;

  4. promover o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;

  5. estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados dos dois países, bem como nos mercados internacionais; e

  6. auspiciar mecanismos de promoção dos investimentos entre ambos os países.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

DO TRATAMENTO A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Artigo 2°

Nos Anexos I e II, que integram o presente Acordo, registram-se as preferências, Os tratamentos e as demais condições acordadas pelos países signatários para a importação de produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), e incluída a descrição dos produtos.

As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras nacionais para a importação de terceiros países.

Artigo 3° ? Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações

Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondem ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por ?restrições? quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 4° Os países signatários somente poderão aplicar das importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as medidas não-tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares do presente Acordo, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições, nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.
Artigo 5° Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.
Artigo 6° As preferências serão aplicadas sobre os gravames vigentes para terceiros países no momento de sua aplicação.
CAPÍTULO III Artigos 7 e 8

DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO

Artigo 7°

Além das preferências negociadas para os produtos incluídos nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a complementação e a integração industrial, comercial e de serviços, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios.

Para esses efeitos, os países signatários criarão condições para estimular investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços em ambos os países.

Artigo 8° Os países signatários determinarão, de comum acordo, e mediante prévia consulta com os setores privados de ambos os lados, as áreas de produção que resultem de maior interesse para a complementação industrial, outorgando prioridade aquelas que impliquem maior aproveitamento de seus recursos produtivos e tecnológicos.
CAPÍTULO IV Artigos 9 e 10

DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL

Artigo 9° As ações para promover uma progressiva complementação econômica entre os países signatários serão levadas a cabo através de acordos de complementação entre setores, tanto públicos como privados, de produção de bens e de prestação de serviços dos países signatários.

Os Acordos de Complementação Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios dos países signatários, como á complementação, integração e/ou racionalização de atividades já existentes, e poderão abarcar o intercâmbio de bens, de serviços, de tecnologia e a associação de capitais.

Artigo 10 Os Acordos de Complementação Setorial deverão referir-se, de preferência, aquelas atividades de produção de bens e serviços que reúnem todas ou algumas das seguintes características:
  1. atividades vinculadas ao comércio exterior de ambos os países, e que requeiram modalidades específicas de cooperação entre agentes econômicos dos países signatários para assegurar características:

  2. atividades que, por sua natureza ou características de desenvolvimento, reclamem um enfoque mais específico ou casuístico; e

  3. atividades relacionadas com a defesa e a preservação do meio-ambiente.

CAPÍTULO V Artigo 11

DO REGIME DE ORIGEM

Artigo 11 Os países signatários adotara como regime de origem exclusivamente as regras e critérios registrados no Anexo III do presente Acordo

Essas mesmas regras e critérios serão válidos para os Acordos de Complementação Setorial.

O Anexo III poderá ser revisado e atualizado em qualquer momento, caso seja necessário, a pedido de uma das partes.

CAPÍTULO VI Artigo 12

DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 12 Os países signatários adotarão o Regime Regional de Salvaguardas estabelecido pela Resolução 70 do Comitê de Representantes da Associação.
CAPÍTULO VII Artigos 13 a 15

DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL

Artigo 13

Os países signatários se apoiarão aos programas e tarefas de difusão e de promoção comercial, facilitando as atividades de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições , a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento das preferências das oportunidades abertas pelos procedimentos acordados em matéria comercial.

Artigo 14 Para os efeitos previstos no artigo antecedente, os países signatários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT