DECRETO Nº 1195, DE 14 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Economica, Entre Brasil e Peru, de 31 de Dezembro de 1993.
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DECRETO N° 1.195, DE 14 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, de 31 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino -Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru,
DECRETA:
O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0
Celso Luiz Nunes Amorim
O anexo está publicado no DO de 15.7.1994, pág. 10689.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
CONSIDERANDO A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980 mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis.
TENDO EM VISTA Que as expressões mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no marco jurídico da ALADI.
LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis pra o desenvolvimento do comércio e, do investimento e de obter, assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países.
CONVÊM Em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 12 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir:
OBJETIVOS DO ACORDO
-
intensificar as relações econômicas bilaterais:
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fortalecer as relações comerciais bilaterais sobre bases razoáveis de equilíbrio dinâmico, tendo em conta tanto aspectos qualitativos como quantitativos;
-
incrementar e diversificar o intercâmbio comercial bilateral através da eliminação das restrições não-tarifárias, do aprofundamento e da ampliação das preferências acordadas, em concordância com os mecanismos previstos no presente Acordo;
-
promover o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;
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estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados dos dois países, bem como nos mercados internacionais; e
-
auspiciar mecanismos de promoção dos investimentos entre ambos os países.
DO TRATAMENTO A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Nos Anexos I e II, que integram o presente Acordo, registram-se as preferências, Os tratamentos e as demais condições acordadas pelos países signatários para a importação de produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), e incluída a descrição dos produtos.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras nacionais para a importação de terceiros países.
Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondem ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por ?restrições? quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO
Além das preferências negociadas para os produtos incluídos nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a complementação e a integração industrial, comercial e de serviços, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios.
Para esses efeitos, os países signatários criarão condições para estimular investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços em ambos os países.
DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL
Os Acordos de Complementação Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios dos países signatários, como á complementação, integração e/ou racionalização de atividades já existentes, e poderão abarcar o intercâmbio de bens, de serviços, de tecnologia e a associação de capitais.
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atividades vinculadas ao comércio exterior de ambos os países, e que requeiram modalidades específicas de cooperação entre agentes econômicos dos países signatários para assegurar características:
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atividades que, por sua natureza ou características de desenvolvimento, reclamem um enfoque mais específico ou casuístico; e
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atividades relacionadas com a defesa e a preservação do meio-ambiente.
DO REGIME DE ORIGEM
Essas mesmas regras e critérios serão válidos para os Acordos de Complementação Setorial.
O Anexo III poderá ser revisado e atualizado em qualquer momento, caso seja necessário, a pedido de uma das partes.
DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
Os países signatários se apoiarão aos programas e tarefas de difusão e de promoção comercial, facilitando as atividades de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições , a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento das preferências das oportunidades abertas pelos procedimentos acordados em matéria comercial.
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