DECRETO Nº 1224, DE 15 DE AGOSTO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Complementação Economica, Entre Brasil e Bolivia, de 27 de Janeiro de 1994.

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DECRETO Nº 1.224, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia, de 27 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de janeiro de 1994, em La Paz, o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

O anexo está publicado no DO de 16.8.1994, págs. 1248/12354.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 27/01/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia;

CONVENCIDOS: Da necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis;

CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento e de propiciar, assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países;

TENDO EM VISTA Que as expressões mais significativas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, multilaterais e bilaterais, orientados á constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no marco jurídico da ALADI;

LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980;

CONVEM Em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, enquanto forem aplicáveis, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir.

CAPÍTULO I Artigo 1

OBJETIVOS DO ACORDO

Artigo 1° Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, doravante designados ?países signatários?, estabelecem os objetivos que se assinalam abaixo:
  1. intensificar as relações econômicas e comerciais entre os países signatários por meio da eliminação de restrições não-tarifárias ao intercâmbio bilateral e do aprofundamento e da ampliação, através dos mecanismos previstos no presente Acordo, das preferências negociadas;

  2. promover a expansão e a diversificação do comércio entre os dois países e melhorar o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;

  3. estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados dos dois países, bem como nos mercados internacionais;

  4. acordar mecanismos que facilitem os investimentos de cada país signatário no território do outro país;

  5. facilitar a captação de serviços financeiros externos, com a finalidade de atingir o pleno cumprimento dos objetivos do presente Acordo;

  6. facilitar a transferência tecnológica e a cooperação horizontal;

  7. coordenar ações para a facilitação do transporte, em qualquer modalidade;

  8. servir no marco jurídico e institucional para o desenvolvimento de uma cooperação econômica mais ampla nas áreas de interesse mútuo; e

  9. estabelecer mecanismos para promover uma ativa participação dos agentes econômicos privados, nos esforços para atingir a ampliação e o aprofundamento das relações econômicas entre os países signatários, e alcançar a progressiva integração de suas economias.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2° O Programa de Liberação compreende as listas de produtos contidas nos Anexos I e II que integrarão o presente Acordo mediante um Protocolo Adicional que será colocado em vigência administrativa a mais tardar em 1° de março de 1994

Nos referidos Anexos se registram as preferências e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação de produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

As preferências tarifárias outorgadas pelos países signatários no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 8 serão incorporadas ao presente Acordo.

Artigo 3° Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações

Não estão compreendidas neste conceito as medidas mencionadas nas Notas Complementares ao presente Acordo.

Entender-se-á por ?restrições não-tarifárias? quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 4° Os países signatários se comprometem a impedir a aplicação de medidas que tendam a obstaculizar o comércio recíproco

Quanto aos produtos incluídos no Programa de Liberalização, os países signatários se comprometem a não aplicar restrições não-tarifárias, tanto em suas exportações, quanto em suas importações, com exceção daquelas listadas nas Notas Complementares ao presente Acordo e daquelas a que se refere o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 5° Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação desde terceiros países.

Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames distintos dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.

Artigo 6° As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento da assinatura do presente Acordo

Caso algum dos países signatários eleve essa tarifa para a importação desde terceiros países, as preferências pactuadas continuarão sendo aplicadas sobre o nível de tarifa em vigor no momento da assinatura do Acordo. Caso a tarifa seja reduzida, a preferência correspondente será aplicada sobre a nova tarifa na data de sua entrada em vigor.

Na eventualidade de uma elevação da tarifa reduzida, a preferência será aplicada sobre o novo nível, até o limite do nível em vigor no momento da assinatura do Acordo. Para esses efeitos, serão registrados, nos Anexos I e II, os respectivos níveis concedidos atualmente para terceiros, juntamente com as preferências outorgadas.

CAPÍTULO III Artigos 7 e 8

DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO

Artigo 7°

Além das preferências negociadas para os produtos a serem incorporados nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a complementação e a integração industrial, comercial e de serviços, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios.

Artigo 8° Os países signatários determinarão, de comum acordo, com os respectivos setores privados, as áreas de produção que se revelem de maior interesse para a complementação industrial, outorgando prioridade àquelas que impliquem maior aproveitamento de seus recursos produtivos e tecnológicos.

Para tais efeitos, os países signatários criarão condições para estimular os investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços de ambos os países, mediante a constituição de contratos de ?joint-ventures? ou outras modalidades.

CAPÍTULO IV Artigos 9 e 11

DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL

Artigo 9° As ações para promover uma progressiva complementação econômica entre os países signatários serão levadas a cabo através de acordos de complementação entre setores e empresas, tanto públicos como privados, de produção de bens e de prestação de serviços dos países signatários.

Os Acordos de Complementação Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios dos países signatários, como à complementação, integração e/ou racionalização de atividades já existentes, e abarcarão o intercâmbio de bens, de serviços, de tecnologia e a associação de capitais.

  1. atividades vinculadas ao comércio exterior de ambos os países a que requeiram modalidades específicas...

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