RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 56, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado do Acre a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 250.000.000,00 (duzentos e Cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 2013
Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norteamericanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado do Acre".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Acre;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - amortização: em 42 (quarenta e duas) parcelas semestrais, sucessivas, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, estimando-se que a primeira será paga na data de 15 de maio de 2019, e a última, em 15 de novembro de 2039;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem variável a ser definida pelo Bird a cada exercício fiscal;
VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato, com recursos próprios do devedor.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da...
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