DECRETO Nº 5523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005. Altera e Acresce Dispositivos Ao Decreto 3.179, de 21 de Setembro de 1999, que Dispõe Sobre a Especificação das Sanções Aplicaveis as Condutas e Atividades Lesivas Ao Meio Ambiente.

DECRETO Nº 5.523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 2o e 39 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ...........................................................................

...........................................................................

§ 6o ...........................................................................

...........................................................................

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;

..........................................................................." (NR)

"Art. 39. ...........................................................................

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei." (NR)

Art. 2o O Decreto no 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - em seu sítio na rede mundial de computadores." (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT