DECRETO Nº 6258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera e Acresce Dispositivos Aos Decretos 4.307, de 18 de Julho de 2002 e 5.992, de 19 de Dezembro de 2006, que Dispõem Sobre Pagamento de Diarias.

DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera e acresce dispositivos aos Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3o, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no art. 15 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 2o, 3o, 8o e 9o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 2o .................................................................................

.............................................................................................

§ 1o ...................................................................................

..............................................................................................

II - ..........................................................................................

.............................................................................................

  1. no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

........................................................................................ ? (NR)

?Art. 3o ....................................................................................

...............................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese da alínea ?e? do inciso I do § 1o do art. 2o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.? (NR)

?Art. 8o Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.? (NR)

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