MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 07 DE MAIO DE 2007. Acresce e Altera Dispositivos da Lei 10.683, de 28 de Maio de 2003, para Criar a Secretaria Especial de Portos, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007.

Acresce e altera dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O § 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

?VII - a Secretaria Especial de Portos.? (NR)

Art. 2o

As alíneas ?b? e ?c? do inciso XXII do art. 27 da Lei no 10.683, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

?b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;

  1. participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;? (NR)

Art. 3o

A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

?Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas.

§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias.

§ 2o As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; e

V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

§ 3o No exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.? (NR)

Art. 4o

A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5o ........................................................................................

.....................................................................................................

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.? (NR)

?Art. 6o .........................................................................................

.....................................................................................................

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

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