MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1997-033, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Acresce e Altera Dispositivos do Decreto-lei 3.365, de 21 de Junho de 1941, da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964 (estatuto da Terra), da Lei 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.997-33, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

O Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo único ao seu art. 10 e dos arts. 15-A e 15-B, com a seguintes redação:

Art. 10 ....................................................................................................................................

Parágrafo Único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. ?( NR)

?Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1° Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 3° Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.?(NR)

?Art. 15-B. Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.?(NR)

Art. 2°

O art. 6° da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes aletrações:

?Art. 6°.....................................................................................................................................

§ 1° Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.

§ 2° A união, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

§ 3° O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de represntação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.

§ 4° Para a realização da...

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