DECRETO Nº 6841, DE 07 DE MAIO DE 2009. Altera e Acresce Dispositivos ao Decreto 1.935, de 20 de Junho de 1996, que Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

DECRETO Nº 6.841, DE 7 DE MAIO DE 2009.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e com fundamento no parágrafo único do art. 81 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1o

O art. 1o do Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto.” (NR)

Art. 2o

O Anexo ao Decreto no 1.935, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .................................................................

.............................................................................................

III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

.............................................................................................

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente.

§ 2o É vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos consecutivos.

§ 3o A ausência injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular.

..................................................................................................

§ 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente.

§ 7o Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.

§ 8o Os órgãos do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.” (NR)

“Art. 3o ...................................………………….............

..............................................................................................

II -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT