MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1959-016, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Acresce Paragrafo Ao Artigo 4 da Lei 9.434, de 4 de Fevereiro de 1997, que Dispõe Sobre a Remoção de Orgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante e Tratamento.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cardo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

?§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção.? (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.896-15, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se a Medida Provisória nº 1.896-15, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Carlos Dias

José Serra

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