LEI ORDINÁRIA Nº 7179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 175 da Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965 - Codigo Eleitoral, Alterada pela Lei 4.961, de 4 de Maio de 1966.

LEI Nº 7.179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983.

Acrescenta parágrafo ao art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 4º:

?Art.175................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.?

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

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