DECRETO Nº 31553, DE 06 DE OUTUBRO DE 1952. Acrescenta Dispositivos Ao Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exercito.

DECRETO Nº 31.553, DE 6 DE Outubro DE 1952.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exercito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É restabelecido o uso da banda de seda, com as cores nacionais, sob o cinto dourado do 1º e 2º uniformes dos oficiais-generais.

Parágrafo único - A banda será usada com o laço do lado esquerdo.

Art. 2º

É restabelecido o uso do colarinho de ponta virada e da gravata preta de laço horizontal, com o 3º e 4º uniformes, em atos oficiais ou sociais internos, quando fôr marcado para os civis o ?smoking?, ?dinner?ou ?sumer-jacket?.

Art. 3º

É extensivo aos oficiais do Exército postos a disposição de autoridades civis nacionais, em caráter de assistentes ou ajudantes de ordens, o uso de alamares, nas condições estabelecidas no nº 3, letra ?a?, do artigo 10, do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército (1º Parte).

Parágrafo único. É extensivo aos oficiais da Reserva de 1ª Classe ou reformados o uso de alamares nas condições e nos casos especificados no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército para os oficiais da ativa ou convocados.

Art. 4º

Fica estabelecida a etiqueta de identificação a ser usada por oficiais e sargentos com o uniforme de serviço ou de instrução, no interior dos quartéis das respectivas unidades ou estabelecimentos e quando participantes de manobras e exercícios de campo.

§ 1º O modêlo e detalhes de confecção e uso da etiqueta de identificação serão estabelecidos na 2ª Parte do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.

§ 2º É proibido o uso de etiqueta de identificação em solenidades militares, cívicas e atos sociais, mesmo que sejam de caráter interno.

Art. 5º

É permitido o uso, em caráter facultativo, de passadeiras de metal em cores esmaltadas.

Art. 6º

Os oficiais professôres, membros efetivos do magistério militar, usarão o uniforme previsto para os oficiais da ativa do respectivo quadro de origem com o distintivo do magistério nas condições de confecção e uso estabelecido no atual Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército para os distintivos constantes da letra ?c? do artigo 21 do citado Regulamento.

Parágrafo único. O distintivo de magistério militar, a ser criado por ato do Ministro da Guerra, substituirá outro qualquer distintivo usado nas mesmas condições para êle estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º

No atual Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército, quando se tratar do 4º uniforme fica substituída, onde houver a expressão ?sua combinação? ou ?combinação do 4º uniforme? por ?4º uniforme-tolerância?.

Art. 8º

É extensivo aos oficiais possuidores do curso de motomecanização o uso do respectivo distintivo, constante do nº 5, letra ?c? do artigo 22 do atual Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército (1ª Parte).

Art. 9º

Devem ser substituídos por dourados os botões e a fivela do cinto do uniforme de gabardine verde-oliva, constante do Decreto nº 21.590, de 7 de agôsto de 1946, enquanto fôr o mesmo usando em caráter facultativo, de acôrdo com a letra ?b? do artigo 118, do atual regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército (1ª Parte).

Art. 10

Suprima-se o cinto verde-oliva constante da especificação feita para o 2º uniforme da Escola de Sargentos das Armas no artigo 58 do atual Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.

Art. 11 O nº 2, letra ?b? do artigo 60 do atual Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército passa a ter a seguinte redação.

?2) 2º período e Curso de Aperfeiçoamento - uma estrela prateada no terço superior de ambas as mangas?.

Art. 12 Fica...

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