LEI ORDINÁRIA Nº 9695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. Acrescenta Incisos Ao Artigo 1 da Lei 8.072, de 25 de Julho de 1990, que Dispõe Sobre os Crimes Hediondos, e Altera os Artigos, 2, 5, e 10 da Lei 6.437, de 20 de Agosto de 1977, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

?Art. 1º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

VII - A - (VETADO)

VII - B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º - A e § 1º - B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).?

Art. 2º

Os arts. , e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

XI - A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

§ 1º - A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais);

II - nas infrações graves, de R$20.000,00 (dois mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º - B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 1º - C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 1º - D. Sem...

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